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O Tema 1.157 do STJ e risco à subsistência do segurado

Roberto Fleury de Souza Bertagni

Roberto Fleury de Souza Bertagni

27/07/2026

                           Recentemente, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Resp. 1985.189 e 1.985.190, aprovou, o TEMA 1.157: “É LÍCITO AO INSS PROMOVER O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE, OUTORGADOS MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, O QUAL DEVE INCLUIR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. TAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO É AUTÔNOMO E INDEPENDE DA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL REVISIONAL PARA SUA EFETIVAÇÃO” (Rel. Min. Herman Benjamin, sessão de 7.5.26, DJEN  6/7/ 26)

                             Invocando a autonomia do procedimento administrativo, que deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa[1], bem como as obrigações legais do INSS, de revisar periodicamente os benefícios,  (art. 71 e 101 da Lei 8213/91), entendeu-se que a constatação de cessação da incapacidade, na nova perícia administrativa, representa fato novo e, portanto, poderia haver o cancelamento do benefício, ainda que concedido judicialmente, sem necessidade da ação revisional.

                         Para o STJ, as alterações fáticas nas relações de trato sucessivo fazem surgir uma nova causa de pedir e, portanto, uma nova relação jurídica. Isso resulta na possibilidade de revisão de benefícios previdenciários, quando modificado o seu estado de fato ou de direito. E, com fulcro no art. 5º da Constituição, entendeu-se que deve ser assegurada igualdade de tratamento aos segurados e, assim, pouco importa a origem da concessão (administrativa ou judicial).

                    Invocando, ainda, decisão antiga do próprio STJ, de que a coisa julgada formada em favor do interessado possui natureza rebus sic stantibus, pois a imutabilidade dos efeitos da decisão transitada em julgado só persiste enquanto mantida a mesma situação fática e, ainda, que a jurisprudência da Corte  não exige a aplicação do princípio do paralelismo das formas, mas a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário (REsp 1.429.976/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 2T, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014),  o Min. Relator relembrou  que a própria legislação previdenciária prevê a obrigatoriedade de revisão administrativa, inclusive para benefícios concedidos judicialmente e, “Ignorar a previsão legal em nome do paralelismo das formas seria não apenas uma violação do texto legal, mas também do princípio da legalidade administrativa” e que o Poder Judiciário, portanto, “não tem o poder de modificar a lei ou de deixar de aplicá-la, sob pena de violação ao art. 2º da Constituição Federal, que estabelece a separação dos poderes”.

                            E, por fim, trouxe outra argumentação: caráter consequencialista, sob fundamento que o INSS é o maior demandado da Justiça Federal e, assim, exigir que ele recorra para cancelamento dos benefício seria impor um ônus à máquina judiciária e um impacto financeiro significativo pois os processos demoram anos para solução e mantem-se os pagamentos, estimando despesa de R$ 9 bilhões aos cofres públicos. Assim, “O aumento de ações previdenciárias não apenas sobrecarregaria o sistema judiciário, mas também representaria um custo financeiro bilionário para a administração pública. Esse custo deve ser avaliado não apenas sob a ótica do impacto financeiro imediato, mas também em termos das consequências de longo prazo para a sustentabilidade do sistema judiciário e para a própria eficiência da Justiça. A ampliação desse fenômeno pode levar à necessidade de mais recursos públicos para sustentar o funcionamento adequado do Judiciário, impactando negativamente outras áreas da administração pública que dependem desses recursos. Portanto, a obrigatoriedade de que o INSS recorra ao Judiciário para cancelar benefícios concedidos judicialmente, após a revisão administrativa, não apenas prolonga desnecessariamente a tramitação de processos judiciais e aumenta o risco de judicialização excessiva, como também acarreta expressivo aumento nas despesas públicas, tanto na esfera previdenciária quanto na manutenção da máquina judiciária.”

                    Com a devida vênia dos Eminentes Ministros, os argumentos não nos convence.

                         É fato que legislação previdenciária prevê a obrigatoriedade de revisão administrativa e o faz de forma correta,    afinal é dinheiro público e dos contribuintes que supre as necessidades financeiras do INSS e o custeio dos benefícios.

                         Mas não é razoável que uma decisão administrativa desconstitua uma decisão judicial, transitada em julgado, dispensando a ação revisional.

                       Pior, é que caberá ao INSS – a parte diretamente interessada em não arcar com os custos do benefício –  ou seja, o  devedor da obrigação financeira, a palavra final.

                    Em outras palavras, o contraditório e a ampla defesa nunca serão estabelecidos em sua plenitude, pois a parte que julga é a que instrui o processo, produz de forma unilateral a principal prova, define se há ou não incapacidade e, ao final, decreta o fim do benefício. Funde-se em uma única pessoa as figuras do julgador e do instrutor.

                     Por outro lado, sabemos todos da realidade que vive o INSS, as dificuldades e atrasos das perícias e falta de critérios, podendo, com isso, haver sério prejuízo à subsistência dos segurados.

                  Também não são razoáveis os argumentos em relação ao aumento do número de demandas. Em primeiro lugar, a constatação que o INSS é o maior demandado da Justiça Federal confirma a  tese de que analisa de forma equivocada as questões de interesse dos segurados; se atuasse de forma correta e justa, por certo o número de  ações seria menor.

                    Em segundo lugar haverá uma série de ações propostas pelos segurados, inclusive com pedidos de antecipação de tutela para reimplantação dos benefícios cancelados. A diferença é que o ônus será repassado à parte mais fraca da relação, ou seja, o segurado. E, com isso, a argumentação de sobrecarregar a máquina judiciária e evitar custos durante a tramitação do processo cai por terra.

                    Também a argumentação de que se trata de uma nova relação jurídica diversa daquela que concedeu o benefício, não justifica a possibilidade de cancelamento administrativo. Com efeito, há uma diferenciação entre o primeiro pedido administrativo apresentado junto à autarquia, com a alegação – ainda a ser comprovada – de sequela incapacitante, da situação que foi constatada judicialmente a sequela e que se pretende negar a existência agora, na seara administrativa.

                    Por fim, a argumentação da possibilidade de pagamentos irregulares, durante a tramitação das revisionais, não se sustenta integralmente, pois o INSS poderia requerer, na revisional, em antecipação de tutela, a suspensão dos mesmos, com base na perícia que produziu.

                    Cabe, ainda, fazer um paralelo com questão de direito de família e a cessação do dever de prestar alimentos aos filhos, imposto judicialmente,  quando estes completam 18 anos. Não cabe a decisão unilateral do devedor de alimentos. Ele deve entrar com a revisional e provar a desnecessidade (Súmula 358 STJ[2]). É a mesma situação: o INSS é que deve comprovar que não há mais incapacidade, que havia sido reconhecida por perícia judicial.

                    Há, com todo respeito, uma inversão de valores e privilegia-se a parte mais forte e estruturada e que detém, ainda,  o monopólio da perícia. É mais uma medida altamente prejudicial aos segurados.


[1] O procedimento inclui convocação para perícia e possibilidade recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social acaso não se concorde com o resultado desta, quando será submetido a avaliação por outro perito.

[2] O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.(Dje 8.9.2008)

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