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STF determina prazo para Congresso editar Lei sobre Exploração Mineral em Terras Indígenas – 14.8.2026

GEN Jurídico
14/08/2026
Destaque dos Tribunais:
STF determina prazo para Congresso editar Lei sobre Exploração Mineral em Terras Indígenas e outras notícias:
Congresso tem 24 meses para editar lei sobre mineração em terras indígenas, decide STF
Plenário referendou liminar que reconheceu a ausência de regulamentação da matéria e fixou regras provisórias para exploração nas Terras Cinta Larga
Na sessão desta quinta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar do ministro Flávio Dino que deu prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite lei sobre exploração mineral em terras indígenas, diante da falta de regulamentação da matéria. A decisão foi tomada no Mandado de Injunção (MI) 7516, apresentado pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (PATJAMAAJ).
Omissão
Em fevereiro, Dino reconheceu a ausência de regulamentação e fixou condições provisórias para a atividade nas terras do Povo Cinta Larga. No voto apresentado hoje, reafirmou que, diante de 37 anos de omissão, cabe ao STF garantir aos indígenas a efetividade do direito previsto na Constituição Federal, até que a matéria seja regulamentada.
Segundo o ministro, a Constituição e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) asseguram aos povos indígenas a posse permanente e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas em seus territórios. Esse direito, contudo, não impede a exploração de recursos hídricos e minerais, desde que sejam observadas as exigências constitucionais, como a autorização do Congresso Nacional e a escuta das comunidades afetadas.
O ministro lembrou que, em caso semelhante (MI 7490), o STF já havia reconhecido a omissão legislativa sobre a matéria.
Conflituosidade acentuada
Para o relator, a situação atual favorece o garimpo ilegal, o narcogarimpo e a crescente atuação de organizações criminosas, vinculadas a uma rede socioeconômica e política que impede a regulamentação da mineração.
O ministro ressaltou que a decisão não autoriza a exploração mineral em terras indígenas, que permanece sujeita às exigências previstas na Constituição e na legislação.
Cinta Larga
Especificamente em relação à Terra Indígena Cinta Larga, o Plenário, por maioria, acompanhou o relator para determinar ao governo federal que providencie a retirada de qualquer atividade de garimpo ilegal na área, inclusive com uso da força, se necessário. Também deve ser concluída a escuta no território indígena Cinta Larga, conforme determinado nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1425370.
Ficou vencido neste ponto o ministro Edson Fachin, que se limitou a reconhecer a omissão e determinar a edição de lei.
Enquanto não for editada a lei, foram fixadas as seguintes condicionantes para a mineração nessa terra:
– Deve ser realizada consulta livre, prévia e informada às comunidades, conforme previsto na Convenção 169 da OIT.
– A área explorada, caso a mineração venha a ser autorizada, não poderá exceder 1% do território indígena demarcado, assegurando a integridade da maior parte das terras.
– Os indígenas terão preferência na exploração dos recursos de seu território.
– Será instituída uma cooperativa para este fim, com outorga pelo Poder Executivo, a aprovação pelo Congresso Nacional e assistência técnica e financeira do poder público.
– Caso não exerça seu direito de prioridade, mas autorize o empreendimento, o povo indígena terá direito a 50% do valor total devido aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos órgãos da administração direta da União.
– A participação financeira das comunidades nos resultados da lavra deve ser integralmente direcionada para projetos de segurança territorial, produção sustentável, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade.
– A forma do repasse deve ser estabelecida em conjunto pelos indígenas e os ministérios envolvidos, com fiscalização do Ministério Público Federal.
– É obrigatória a elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejo sustentável, com medidas de recuperação de áreas degradadas e compensação ambiental, inclusive durante o período de exploração.
Fonte: STF
Notícias
Câmara dos Deputados
Câmara aprova criação de sistema de acompanhamento de estoque do SUS em tempo real
O projeto aprovado prevê a agregação dos dados por estados e pelo Distrito Federal
A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (13), o Projeto de Lei 1932/21, do Senado, que cria um sistema integrado para acompanhar, em tempo real, o consumo e o estoque de medicamentos e produtos para a saúde no Sistema Único de Saúde (SUS).
A proposta altera a Lei 8.080/90, que organiza o SUS, a fim de melhorar o acompanhamento dos estoques e ampliar o acesso a informações.
O texto segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para redação final.
O projeto aprovado prevê a agregação dos dados por estados e pelo Distrito Federal. A administração do sistema será compartilhada entre União, estados, Distrito Federal e municípios.
Os gestores do SUS deverão oferecer, pela internet, informações amplas e acessíveis sobre estoques de medicamentos, fórmulas nutricionais e outros produtos para a saúde disponíveis nas farmácias e nos almoxarifados.
Fonte: Câmara dos Deputados
Câmara aprova porte de arma de fogo para oficiais de justiça
A proposta segue para análise do Senado
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (13), projeto de lei que inclui os oficiais de justiça na lista de categorias profissionais com direito a porte de arma de fogo. A proposta segue para análise do Senado.
Por recomendação do relator, deputado Jonas Donizette (PSB-SP), foi aprovada a versão da Comissão de Segurança Pública para o Projeto de Lei 5415/05, da ex-deputada Edna Macedo (SP), com ajuste feito pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O parecer foi lido pelo deputado Coronel Meira (PL-PE).
O texto altera o Estatuto do Desarmamento. Para a autora, a legislação “cometeu grave equívoco” ao ignorar a necessidade de os oficiais de justiça portarem arma de fogo no exercício da função.
Atualmente, o Estatuto do Desarmamento prevê o direito ao porte de arma de fogo, entre outros, para agentes de segurança, carreiras de auditoria da Receita Federal e alguns cargos de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Prisão em flagrante de mãe em estado diverso da morada dos filhos não impede concessão de regime domiciliar
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o fato de uma mulher ser presa em estado diferente daquele no qual residem suas filhas menores não impede, por si só, a concessão da prisão domiciliar, desde que estejam presentes os demais requisitos da legislação processual. Para o colegiado, a ausência física momentânea da mãe não pode ser automaticamente interpretada como abandono das crianças, nem como evidência de que seus cuidados não sejam imprescindíveis para elas.
A mulher foi presa em flagrante e teve decretada a prisão preventiva após serem encontradas drogas em sua mochila, durante uma viagem de ônibus interestadual. A defesa informou que ela era mãe de duas meninas menores de 12 anos e requereu a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP).
Ao negar o pedido, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que, como as crianças se encontravam sob os cuidados da avó em outro estado, não estaria demonstrada a imprescindibilidade da presença materna. A corte também destacou a expressiva quantidade de drogas apreendida.
Ao STJ, a defesa sustentou que a permanência das crianças com a avó era uma medida emergencial adotada pela família para evitar o desamparo, mas não afastava a importância da presença materna nem o direito ao regime domiciliar.
Imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida em lei
O ministro Og Fernandes, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o fato de a mulher ser mãe de crianças menores de 12 anos preenche o requisito objetivo do artigo 318, inciso V, do CPP. À luz da legislação e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no HC coletivo 143.641, o magistrado explicou que a prisão domiciliar somente poderia ser afastada diante das exceções previstas em lei ou de circunstâncias excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
O ministro ressaltou que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida pela própria lei, não sendo necessária a comprovação de que a mãe seja a única responsável pelos filhos ou de que eles estejam desamparados. Para Og Fernandes, exigir essas provas significaria criar critérios restritivos que não encontram respaldo no CPP.
Situação difere dos casos de prisão domiciliar durante a execução da pena
Segundo o relator, a exigência de prova de que a criança necessita de cuidados que somente a mãe poderia proporcionar se aplica aos pedidos fundamentados no artigo 117 da Lei de Execução Penal, que trata da substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar. Entretanto, conforme apontou, no caso em discussão, a mulher estava submetida à prisão preventiva, de natureza cautelar, à qual se aplicam as regras específicas do artigo 318 do CPP.
“A circunstância de a paciente não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no estado em que residem suas filhas não implica ausência de vínculo maternal ou de responsabilidade sobre as menores. A ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, não pode ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade, sob pena de se criar critério não previsto em lei para restringir direito expressamente assegurado”, disse.
Mesmo reconhecendo a gravidade da acusação e a expressiva quantidade de droga apreendida, o ministro concluiu que essas circunstâncias, isoladamente, não bastam para impedir o regime domiciliar, “uma vez que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e não foi praticado contra os próprios filhos da paciente, que constituem os únicos óbices legais expressamente previstos no artigo 318-A do CPP”.
Fonte: STJ
Primeira Turma mantém multa do Ibama a importadora que comprou 158 borboletas mortas da China
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a importação de animais mortos, sem parecer técnico favorável e licença da autoridade competente, constitui infração à legislação ambiental.
Com esse entendimento, o colegiado restabeleceu a multa de R$ 33,6 mil imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a uma pessoa que importou da China 158 envelopes com borboletas mortas. Os insetos seriam utilizados na fabricação de quadros.
A compradora alegou que a proibição de introduzir espécime no país sem autorização – prevista no artigo 25 do Decreto 6.514/2008 – somente se aplicaria à importação de animais vivos. Embora seus argumentos tenham sido rejeitados em primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a norma não alcançaria espécimes mortos.
Espécime se refere a animais vivos e mortos
A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites) considera como “espécime” qualquer animal ou planta, vivo ou morto. Segundo ela, esse conceito também foi incorporado aos instrumentos de controle adotados no Brasil.
A ministra destacou que a finalidade da convenção é combater o tráfico internacional de animais e plantas, razão pela qual a legislação utiliza um conceito amplo de espécime, voltado à proteção dos ecossistemas e ao combate à exploração ilegal da biodiversidade.
“Nas órbitas interna e internacional, há uma uniformidade conceitual quanto à definição normativa de espécime, que inequivocamente abriga animais mortos, e, por isso, deve ser considerada na exegese de toda a legislação ambiental”, disse.
Normas ambientais não podem ter interpretação restritiva
Regina Helena Costa observou que a legislação brasileira exige licença para importação, exportação e reexportação de espécimes da fauna, justamente para garantir a proteção ambiental. Além disso, lembrou que o artigo 31 da Lei 9.605/1998 considera crime a introdução de espécime animal no país sem parecer técnico oficial favorável e sem autorização da autoridade competente.
De acordo com a ministra, o termo “espécime” no artigo 25 do Decreto 6.514/2008, apesar de não distinguir entre animais vivos e mortos, não exclui de sua abrangência esses últimos, pois as normas ambientais não admitem interpretação que restrinja seu alcance.
A ministra ressaltou que a consumação do ato ilícito ocorre com o ingresso de espécimeanimal – vivo ou morto – nos limites do território nacional sem anuência daautoridade ambiental competente, mesmo que não haja risco concreto de causar desequilíbrio ambiental.
“Ainda que as borboletas integrantes da fauna exótica estejam mortas, inertes ou dessecadas, tal conclusão, por si só, não torna atípica a conduta praticada, uma vez que, no caso concreto, o juízo exegético do conceito de espécime, aliado à ausência de licença ambiental, é o quanto basta para viabilizar a atuação repressiva quanto aos exemplares apreendidos”, afirmou.
Fonte: STJ
Tribunal Superior do Trabalho
Empresa é condenada por dispensar trabalhadora protegida pela Lei Maria da Penha
Agressor trabalhava no mesmo local, e dispensa agravou vulnerabilidade da vítima
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização devida a uma copeira dispensada por WhatsApp após a empresa tomar conhecimento de que ela havia obtido medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha contra o ex-companheiro, que também era empregado no local. Segundo o colegiado, a dispensa teve um nítido viés de gênero e agravou ainda mais a situação de vulnerabilidade da trabalhadora.
Medida protetiva exigia distanciamento de 100m
Na reclamação trabalhista, a copeira disse que foi admitida em maio de 2024 e que era vítima de violência doméstica praticada pelo ex-companheiro. Após sofrer reiteradas ameaças de morte, ela obteve, em agosto daquele ano, uma medida protetiva, com base na Lei Maria da Penha, que proibia o ex-companheiro de se aproximar dela num raio mínimo de 100 metros.
“Problemas pessoais devem ser resolvidos em casa”
Diante do risco e da ordem de distanciamento, ela informou a situação à empresa. Como ele trabalhava das 14h às 22h, e ela das 22h às 6h, os dois inevitavelmente se cruzariam na entrada/saída. Por isso, ela pediu formalmente a adequação do seu horário para cumprir a ordem judicial e preservar sua vida.
Entretanto, segundo seu relato, o sócio da empresa recusou o remanejamento e afirmou que problemas pessoais deveriam ser resolvidos em casa. Na sua avaliação, a empresa interpretou o pedido de socorro e adequação de horário como um “pedido de demissão” e a dispensou abruptamente em 23/8/2024 por WhatsApp, sem pagar nenhuma verba rescisória.
Dispensa foi considerada discriminatória
O juízo de primeiro grau reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização. Segundo a sentença, a medida demonstrou não só um descaso com a saúde e a segurança da empregada como também violou a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que ressaltou que a empresa, mesmo ciente das ameaças e da medida protetiva, não tomou providências para garantir a segurança da copeira e optou por dispensá-la.
Violência de gênero tem de ser combatida também no trabalho
O relator do caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, concluiu que a conduta da empresa permitia a majoração da condenação para R$ 30 mil. Para o ministro, a dispensa agravou a situação de vulnerabilidade da empregada e configurou discriminação em razão do gênero. Nesses casos, afirmou, cabe ao Poder Judiciário assegurar proteção efetiva aos direitos fundamentais das mulheres e impedir que esse tipo de violência seja naturalizado nas relações de trabalho.
O relator também ressaltou que a análise do caso deve observar não apenas a Constituição Federal e a Lei Maria da Penha, mas também normas internacionais de proteção às mulheres. Entre elas, citou as Convenções 111 e 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o ministro, a desigualdade estrutural de gênero se manifesta nas relações de trabalho por todo o mundo, e esses instrumentos visam à proteção específica das mulheres para avançar no objetivo de promoção dos direitos iguais.
Indenização deve coibir normalização de conduta ilícita
Ao propor o aumento da condenação, Godinho Delgado levou em conta, portanto, o fato de a discriminação ter sido agravada pela condição de mulher da vítima, além da expressiva diferença entre o poder econômico da empregadora e da empregada e a situação de vulnerabilidade a que ela foi exposta.
Para o relator, indenizações muito baixas reproduzem a violência moral e o preconceito que vigoram há séculos no país e contribui para a naturalização da conduta ilícita, reduzindo a efetividade das garantias previstas na Constituição e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Fonte: TST
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.8.2026
ADI 7779 – Decisão: O Tribunal, por maioria, afastou a alegação de ilegitimidade ativa e conheceu da ação direta, vencido, no ponto, o Ministro Cristiano Zanin. Na sequência, por maioria, afastou a alegação de deficiência na outorga da procuração e conheceu da ação direta, vencido, no ponto, o Ministro André Mendonça. Por fim, por unanimidade, (i) julgou parcialmente procedente a ação direta, com declaração parcial de nulidade e redução de texto, das seguintes expressões constantes dos respectivos dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025: severa ou profunda constante da alínea b do inciso II do art. 149; de nível moderado ou grave constante da alínea c do inciso II do art. 149; e grau moderado ou grave constante do § 1º do art. 150; e (ii) declarou constitucionais o § 1º do art. 149 e o § 1º do inciso IV do art. 150 da Lei Complementar nº 214/2025. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 3.8.2026.
ADI 7777 – Decisão: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido veiculado nesta ação direta, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.
RESOLUÇÃO 7, DE 30 DE JULHO DE 2026 –Dispõe sobre a atuação do farmacêutico como responsável técnico pelas atividades relacionadas ao cultivo, à produção de material vegetal, à colheita, ao beneficiamento primário, ao armazenamento, e ao sistema de qualidade de Cannabis, desde que legalmente permitidos e autorizados para fins medicinais, farmacêuticos e científicos, e dá outras providências.
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