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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Projeto cria proteção integral para vítimas de crimes raciais – 28.7.2026

GEN Jurídico
28/07/2026
Destaque Legislativo
Projeto cria proteção integral para vítimas de crimes raciais
Lei atual não estabelece regras claras sobre como as vítimas devem ser tratadas ao longo do processo policial e judicial
O Projeto de Lei 1157/26, da deputada Dandara (PT-MG) e outros 26 parlamentares, cria um conjunto de mecanismos de proteção e assistência integral às vítimas de crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O foco central é garantir atendimento especializado e evitar a revitimização. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.
O projeto inclui as mudanças na Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia e religião. Atualmente, a lei tipifica as condutas e prevê penas, mas não estabelece regras claras sobre como as vítimas devem ser tratadas ao longo do processo policial e judicial.
A proposta define princípios que deverão orientar todo o atendimento, entre eles:
- apoio prioritário, integral e humanizado à vítima;
- não revitimização, ao proibir exposição indevida, constrangimento, humilhação ou questionamentos sobre a vida privada da vítima ou sobre a legitimidade de sua queixa; e
- atendimento por profissionais capacitados nas questões de diversidade racial, história e contexto social do racismo.
Atendimento policial
O registro da ocorrência e a investigação deverão ser feitos, sempre que possível, por delegacias ou núcleos especializados no combate à intolerância e à discriminação racial. A capacitação de policiais civis, militares, guardas municipais e peritos em temas de raça e discriminação passa a ser obrigatória e permanente.
No momento do registro ou da inquirição, o policial deverá garantir ambiente adequado para preservar a integridade física e psicológica da vítima e evitar repetições desnecessárias de depoimentos.
O projeto também determina que, havendo indícios de motivação racial, a ocorrência deve ser registrada com a classificação específica de crime racial — sendo vedado o uso de categorias genéricas como “crimes diversos”. A vítima poderá pedir a retificação do registro caso a motivação racial seja omitida, e a autoridade policial terá 48 horas para decidir de forma fundamentada.
O descumprimento dessas regras caracteriza falha funcional e sujeita o agente a medidas administrativas.
Assistência
O projeto garante às vítimas acesso prioritário à Defensoria Pública ou à Assistência Judiciária Gratuita, tanto na fase policial quanto na judicial. O poder público deverá encaminhar a vítima para atendimento multidisciplinar nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Os processos e inquéritos relacionados a crimes raciais terão prioridade de tramitação em todos os órgãos do sistema de justiça.
Segundo Dandara, vítimas de crimes raciais frequentemente enfrentam barreiras institucionais que dificultam o acesso à justiça, como atendimentos inadequados, repetição excessiva de depoimentos e ausência de orientação jurídica e psicossocial. “Tais práticas acabam por agravar o sofrimento da vítima e contribuem para a subnotificação desses crimes, comprometendo a efetividade da tutela penal e a própria credibilidade do sistema de justiça”, disse.
O projeto, na opinião de Dandara, estabelece princípios claros para o atendimento à vítima de crimes raciais, com destaque para a não revitimização, o atendimento prioritário e a atuação de profissionais capacitados. “Ao prever a articulação de políticas públicas no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e de outros sistemas de assistência e justiça, a proposição busca assegurar uma resposta estatal integrada, célere e eficaz”, declarou.
Próximos passos
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Como o texto teve a urgência aprovada, ele pode ser analisado diretamente pelo Plenário, sem precisar passar pelas comissões.
Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Notícias
Câmara dos Deputados
Proposta obriga agressor a pagar pensão para vítima de violência doméstica
O projeto de lei segue em análise na Câmara dos Deputados
O Projeto de Lei 207/26 obriga o agressor a pagar pensão provisória mensal à mulher vítima de violência doméstica e familiar ou de tentativa de feminicídio. A proposta altera a Lei Maria da Penha para incluir essa obrigação como uma medida protetiva de urgência que pode ser determinada pelo juiz mediante requerimento da vítima.
Pelo texto, a pensão terá caráter alimentar e o valor será fixado com base na capacidade financeira do agressor e nas necessidades da mulher. Caso o processo judicial conclua, com decisão definitiva, que o crime não ocorreu, o pagamento cessa imediatamente. Nessa situação, a mulher não precisará devolver os valores já recebidos, exceto se for comprovada má-fé.
O projeto também prevê o bloqueio cautelar imediato de contas bancárias e outras medidas sobre bens, direitos e valores do agressor. Em casos de feminicídio consumado, o juiz deverá decretar medidas para assegurar o pagamento de pensão aos dependentes e o custeio de políticas públicas de apoio às mulheres.
Após condenação definitiva, os bens apreendidos do agressor serão levados a leilão público. O dinheiro arrecadado será destinado ao financiamento de casas de acolhimento e ao suporte psicológico, social e jurídico para vítimas de violência.
O autor, deputado Thiago Flores (União-RO), argumenta que a dependência econômica muitas vezes impede a mulher de romper o ciclo de violência.
“É urgente adotar medidas que responsabilizem diretamente o agressor pelos custos sociais da violência e assegurem a sobrevivência da vítima”.
Próximas etapas
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto amplia exclusão de herança para condenados por crimes contra parentes
Restrição poderá alcançar bens deixados por familiares da vítima até o quarto grau
O Projeto de Lei 562/26 amplia os efeitos da exclusão de herdeiros por indignidade. Pela proposta, a restrição poderá alcançar também heranças deixadas por parentes da vítima, em linha reta ou colateral até o quarto grau.
Hoje, o Código Civil já exclui da sucessão, entre outros casos, o herdeiro que tenha participado de homicídio doloso ou de tentativa contra a pessoa que deixou a herança, seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente. O projeto amplia o alcance dessa exclusão para as sucessões de outros parentes da vítima.
O texto está em análise na Câmara dos Deputados.
Na prática, a mudança pretende ampliar a restrição dentro da família. Uma pessoa condenada por matar o próprio pai, por exemplo, poderá ficar impedida de receber também heranças de parentes da vítima até o quarto grau, inclusive os colaterais, como tios e primos.
O projeto também proíbe que condenados por crimes hediondos ou por crimes contra o patrimônio sejam responsáveis pela administração da herança durante o inventário.
Ficha Limpa Sucessória
Segundo o autor, deputado Delegado Palumbo (Pode-SP), a proposta cria uma espécie de “Ficha Limpa Sucessória” para impedir que condenados por crimes bárbaros contra parentes sejam beneficiados na sucessão patrimonial.
“A lei atual apresenta uma lacuna ética e jurídica alarmante ao permitir que indivíduos condenados por crimes bárbaros contra seus próprios familiares continuem a usufruir de direitos sucessórios dentro do mesmo tronco familiar”, afirma o deputado.
Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Governo veta integralmente projeto que inclui zootecnistas no piso salarial de engenheiros e veterinários
Foi vetado pelo Presidente da República projeto de lei que garante ao zootecnista o mesmo piso salarial estabelecido para engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários (PL 2816/23, do Senado). O projeto inclui o zootecnista na lei que estabelece o piso dessas categorias (Lei 4.950-A/66).
Caso entrasse em vigor, o piso mensal para a jornada diária de 6 horas passaria a ser de 6 salários mínimos e, para a jornada diária de 8 horas, deveriam ser pagas duas horas excedentes, com adicional de 25% . A proposta foi aprovada pela Câmara em maio deste ano.
Na justificativa do veto, o Poder Executivo argumentou que “a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao estabelecer piso salarial aos zootecnistas sem a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro ou de declaração de adequação orçamentária e financeira”.
O Congresso decidirá, em sessão conjunta, se mantém ou derruba o veto.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Lei Kandir é suficiente para cobrança do ICMS-Difal em operações destinadas a consumidor final contribuinte
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.369), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”.
Segundo o tribunal, não procede o argumento de que a cobrança do ICMS-Difal nessas operações só seria possível após a edição da LC 190/2022. Para o STJ, a Lei Kandir já disciplinava de forma suficiente os elementos da obrigação tributária desde 1996.
“Tolher os estados de exigir o diferencial de alíquota nas operações de uso e consumo sob o pretexto de ausência de lei complementar equivaleria a anular a eficácia de dispositivos da Lei Kandir que vigoram há três décadas”, afirmou o relator, ministro Afrânio Vilela.
Comércio eletrônico alterou as premissas constitucionais de cobrança do ICMS
O ministro apresentou uma contextualização normativa do tributo ao longo dos anos. Segundo explicou, o artigo 155, VII, da Constituição Federal previa que, nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidores finais localizados em outros estados, a alíquota adotada seria a interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto (alínea “a”), ou interna, quando o destinatário não fosse contribuinte (alínea “b”).
Na primeira hipótese – observou –, a Constituição já previa a aplicação da alíquota interestadual (recolhida ao estado de origem) e garantia ao estado de destino a arrecadação do chamado “diferencial de alíquota” (Difal), que consiste na diferença matemática entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.
Contudo, o relator ressaltou que a intensificação do comércio eletrônico ao longo dos anos alterou as premissas nas quais se baseou o texto constitucional, uma vez que ficou mais acessível a aquisição de mercadorias de empresas situadas a milhares de quilômetros.
Dessa forma – disse o ministro –, a Emenda Constitucional 87/2015 equiparou a situação de destinatários de mercadorias não contribuintes com aquela que já era prevista para os contribuintes: ambos devem recolher a alíquota interestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual – o ICMS-Difal.
Lei Kandir delimita regras da obrigação tributária
De acordo com o relator, a Lei Kandir, desde a sua origem, já estabelecia regras para a cobrança do ICMS-Difal: o artigo 6º, parágrafo 1º, prevê expressamente a possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária relativa ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, desde que este seja contribuintedo imposto.
Afrânio Vilela concluiu que, ao contrário da lacuna que existia para os não contribuintes – situação enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 –, as normas gerais relativas ao imposto para consumidores finais contribuintes sempre estiveram suficientemente traçadas na LC 87/1996.
“A lei delimita perfeitamente as regras da obrigação tributária, a exemplo do momento da ocorrência do fato gerador e da formação de sua respectiva base de cálculo, não havendo omissão ou insuficiência legislativa que precisasse ser suprida por nova lei nacional”, declarou.
Na sua avaliação, as mudanças posteriores, como a LC 190/2022, vieram apenas para adequar a nova realidade das operações com não contribuintes ou para aperfeiçoar o texto legal.
Fonte: STJ
Sindicatos não têm legitimidade para ajuizar ação civil pública sobre repasses do Fundef/ Fundeb
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.408), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “o sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) ou do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)”.
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, os sindicatos de profissionais da educação têm ajuizado ações civis públicas para exigir que a União complemente os recursos do Fundeb ou do seu antecessor, o Fundef. O objetivo – informou – é que sejam repassados aos municípios os valores correspondentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica.
“O interesse das categorias profissionais de trabalhadores da educação no repasse das verbas decorre da destinação de parte dos recursos como remuneração. A legislação prevê uma subvinculação dos recursos à remuneração desses profissionais”, disse.
Sindicatos são legitimados para agir no interesse dos profissionais da educação
A relatora explicou que o Fundef – introduzido no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – foi criado no âmbito de cada estado e no Distrito Federal e tem por receita uma fração dos tributos desses entes e da arrecadação destinada a eles, com possibilidade de complementação com recursos da União.
Após modificações constitucionais – prosseguiu a ministra –, o fundo foi renomeado como Fundeb, tendo a legislação ordinária regulamentado suas disposições e previsto que pelo menos 60% dos recursos sejam destinados ao pagamento dos profissionais do magistério.
De acordo com a relatora, os sindicatos alegam que são legitimados para agir no interesse da categoria profissional e, como associações civis, poderiam ajuizar ação civil pública para defender o interesse difuso na educação e no patrimônio municipal.
Ação civil pública não é via adequada para discutir destinação dos recursos
Maria Thereza de Assis Moura afirmou que os sindicatos são legitimados para agir no interesse da categoria profissional respectiva. Em razão da subvinculação dos recursos transferidos à remuneração, ela reconheceu que há interesse direto dos profissionais beneficiados de pleitear a transferência dos valores ou a sua complementação.
Contudo, para a relatora, a ação civil pública não é a via adequada para discutir a destinação do Fundef ou do Fundeb. “O direito em questão é do município. É do ente municipal a pretensão a receber os recursos desses fundos, bem como eventual complementação da União”, observou.
Na avaliação da ministra, apenas o município prejudicado é legitimado para pleitear o interesse em juízo, na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC). Ela considerou que os entes municipais dispõem de estrutura para interpretar as normas cabíveis e para agir, caso entendam necessário. “O uso da ação civil pública, nesse caso, ampliaria sobremaneira o debate e poderia desequilibrar o relacionamento entre os entes”, ponderou.
Por fim, a relatora advertiu que admitir esse tipo de ação poderia estimular disputas em favor de interpretações que beneficiassem determinados municípios, aumentando os conflitos relacionados à divisão das verbas da educação.
Fonte: STJ
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