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Câmara aprova suspensão de prescrição para condenado que fugir da prisão – 20.7.2026

GEN Jurídico
20/07/2026
Destaque Legislativo
Câmara aprova suspensão de prescrição para condenado que fugir da prisão
O texto será enviado ao Senado
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que muda a forma de contagem do tempo máximo para execução de pena de condenado foragido. O texto será enviado ao Senado.
De autoria do deputado Kim Kataguiri (Missão-SP), o Projeto de Lei 5500/19 foi aprovado com parecer favorável do deputado Alberto Fraga (PL-DF), sem modificações.
Segundo o texto, a prescrição executória deixará de ser contada com base no tempo restante de pena se o condenado fugir da prisão ou violar as condições da liberdade condicional.
Esse tipo de prescrição é o prazo depois do qual o Estado perde o direito de executar a pena do condenado em definitivo por determinado crime.
A nova regra determina a suspensão da prescrição anteriormente calculada até a captura ou reapresentação do condenado para o cumprimento do período restante.
Segundo Kataguiri, o projeto faz algo simples e óbvio. “Senão você está premiando, você está estimulando o sujeito a fugir, porque se ele for competente na sua fuga, não for pego num determinado período de tempo, que vai depender do crime que ele cometeu, ele pode voltar como se nada tivesse acontecido.”
Cálculo da prescrição
A prescrição do direito do Estado de prender o condenado (executar a pena) é calculada de acordo com regras do Código Penal e é variável em função do tempo de pena fixado pelo juiz, podendo ir de 3 anos, para as penas mais leves (até 1 ano), até 20 anos, caso a pena seja superior a 12 anos.
Assim, atualmente, para uma pessoa condenada a uma pena de 9 anos que tenha fugido depois de cumprir 4 anos, o Estado terá um período de prescrição calculado com base nesses 5 anos restantes, em vez dos 9.
Com a redação proposta pelo projeto, continua valendo o cálculo inicial que tomou como parâmetro os 9 anos de pena, mas sua contagem será suspensa até o novo encarceramento.
“Prêmio para o condenado”
Para o relator, deputado Alberto Fraga, a redação atual acaba sendo um “prêmio para o condenado”, que pode ter a prescrição decretada durante o período em que esteja procurado e foragido.
“A proposta é oportuna e conveniente, inovando positivamente no ordenamento jurídico nacional, ao criar uma hipótese de suspensão da prescrição condenatória de condenados que fugiram do cumprimento da pena”, disse.
Benefício indireto
Já a deputada Adriana Ventura (Novo-SP) afirmou que o projeto impede que a fuga de condenados gere benefício indireto decorrente de decurso de tempo e mexe no reforço da efetividade da execução penal.
“A gente fica indignado quando se vê tanto bandido solto, tanto bandido que foge e volta, depois aproveita o prazo prescricional. Isso dá uma insegurança enorme, porque mexe com aquela questão que a gente pensa: na impunidade”, declarou.
Ex-deputados
A deputada Erika Kokay (PT-DF), vice-líder da maioria, disse que a proposta vai impedir a impunidade de quem cometeu crimes contra a democracia e fugiu do Brasil.
“Imaginem Carla Zambelli, que está foragida, que teria seu crime prescrito, talvez, daqui a 12 anos ou coisa que o valha, ficar na Itália esse tempo, voltar para o Brasil depois desse período e não esperar mais nenhum tipo de condenação”, disse, ao também citar o ex-deputado Alexandre Ramagem.
O deputado Glauber Braga (Psol-RJ) questionou se a proposta valeria para o ex-deputado Eduardo Bolsonaro, nos Estados Unidos desde fevereiro de 2025. “Não se aplica ao caso. Eduardo Bolsonaro não fugiu”, respondeu Alberto Fraga.
Fonte: Câmara dos Deputados
Matérias Aguardando Sanção
PL 2465/2026
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para prorrogar o prazo de aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e às instituições sem fins lucrativos; e dispõe sobre a aplicação do § 2º do art. 38 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Prazo para sanção: 06/08/2026
Fonte: Congresso Nacional
Notícias
Senado Federal
Medidas provisórias sobre transporte, diesel, chuvas e aviação são prorrogadas
Foram publicados no Diário Oficial da União desta sexta-feira (17) os atos que prorrogam a vigência de quatro medidas provisórias (MPs).
As MPs tratam de créditos extraordinários para a compra de veículos novos sustentáveis para o transporte de passageiros, o atendimento de famílias prejudicadas pelas chuvas no Nordeste e o financiamento de companhias aéreas, além de subsídios para produtores e importadores de óleo diesel.
Com a prorrogação, o Congresso Nacional terá mais 60 dias para analisar essas medidas provisórias.
Transporte de passageiros
A MP 1.362/2026 abriu um crédito extraordinário de R$ 30 bilhões para financiar a compra de veículos novos sustentáveis por taxistas, motoristas de aplicativo e cooperativas.
Editada pela Presidência da República no final de maio, a medida permite o financiamento de veículos elétricos, híbridos a etanol ou flex no valor de até R$ 150 mil — e desde que sejam fabricados por montadoras habilitadas no Programa Mover.
Podem participar do programa motoristas de aplicativo (desde que possuam cadastro ativo há pelo menos 12 meses e que tenham realizado pelo menos 100 corridas nesse período pela mesma plataforma) e taxistas regularmente registrados.
Chuvas no Nordeste
Com o objetivo de atender famílias afetadas pelas fortes chuvas e enchentes registradas em maio nos estados de Pernambuco e Paraíba, a MP 1.364/2026 abriu um crédito extraordinário de R$ 49,2 milhões para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Desse total, R$ 40 milhões se destinam à aquisição e à distribuição de alimentos produzidos por agricultores familiares, enquanto R$ 9,2 milhões devem financiar ações de inclusão produtiva rural para recuperar a capacidade produtiva das famílias atingidas.
Segundo o governo, aproximadamente 10 mil famílias foram prejudicadas pelas chuvas em 49 municípios dos dois estados. A medida foi editada pela Presidência da República no início de junho.
Setor aéreo
A MP 1.365/2026 abriu um crédito extraordinário de R$ 1 bilhão para financiar o capital de giro de companhias aéreas que prestam serviços regulares no país. Esses recursos são oferecidos por meio de operações oficiais de crédito, sob supervisão do Ministério da Fazenda.
Ao justificar a iniciativa, a Presidência da República ressaltou que o setor da aviação civil nacional foi prejudicado pela alta dos preços internacionais do petróleo, causada pelas “tensões geopolíticas no Oriente Médio, com destaque para os riscos à estabilidade da região do Estreito de Ormuz”.
Essa medida foi editada no início de junho.
Subsídio ao óleo diesel
A MP 1.363/2026 também tem o objetivo de amenizar os efeitos da alta de preços resultantes das tensões no Oriente Médio, mas neste caso os beneficiados são os produtores e importadores de óleo diesel.
Editada pela Presidência da República no final de maio, essa medida provisória criou um subsídio de R$ 1,12 por litro comercializado.
O governo determinou que, para receber o subsídio, as empresas devem repassar o desconto ao consumidor, registrá-lo nas notas fiscais e prestar as devidas informações à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Medidas provisórias
Editadas pela Presidência da República, as medidas provisórias têm força de lei e começam a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
Mas, para se tornarem definitivas (ou seja, para serem transformadas em lei), elas precisam ser aprovadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.
Essa aprovação tem prazo para ocorrer: as MPs valem por 60 dias e podem ser prorrogadas por mais 60 dias. Se não forem aprovadas nesse período, elas perdem a validade.
Fonte: Senado Federal
Regulamentação de ‘filtro de relevância’ para recursos ao STJ vai à sanção
Segue para sanção presidencial um projeto de lei que regulamenta o chamado filtro de relevância para a admissão de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Projeto de Lei (PL) 3.085/2026, de autoria do senador Davi Alcolumbre (União-AP), foi aprovado pela Câmara dos Deputados sem alterações.
A proposta regulamenta mecanismo previsto na Emenda Constitucional 125, de 2022, que criou o requisito de relevância para os recursos especiais apresentados ao STJ. Esse tipo de recurso é utilizado para questionar decisões de tribunais de segunda instância relacionadas à interpretação ou à aplicação da legislação federal. Questões constitucionais são de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na prática, o projeto define como será aplicada a exigência de relevância para que o STJ analise recursos especiais. Para que um recurso seja examinado pela Corte, será necessário demonstrar que a matéria discutida possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes envolvidas. A falta de relevância somente poderá ser reconhecida pelo voto de dois terços dos integrantes do órgão responsável pelo julgamento.
A Constituição já considera relevantes os recursos relacionados a ações penais, ações de improbidade administrativa, causas com valor superior a 500 salários mínimos, casos que possam resultar em inelegibilidade e decisões que contrariem a jurisprudência dominante do STJ.
O texto também altera o Código de Processo Civil (CPC) para disciplinar os efeitos das decisões do STJ. Quando a relevância de um recurso for reconhecida, o relator poderá suspender, por até seis meses, os processos que tratem da mesma questão de direito. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, em situações específicas. As decisões tomadas nesses julgamentos também deverão ser observadas pelas demais instâncias do Judiciário em processos semelhantes.
Sobrecarga
Ao apresentar a proposta, Davi Alcolumbre argumentou que a regulamentação do filtro de relevância contribuirá para reduzir a sobrecarga do STJ e permitirá que a Corte concentre sua atuação em questões de maior impacto.
Relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o senador Sergio Moro (PL-PR) destacou que a medida reforça o papel do tribunal na uniformização da interpretação da legislação federal.
— Quando o cidadão perde [uma ação], é natural querer recorrer. Mas a racionalidade exige uma pirâmide, em que aos tribunais de primeira e segunda instâncias cabe fazer justiça no caso concreto. Ao STJ cabem os precedentes, para orientar as demais cortes. A proposta em nada impede o acesso à Justiça, que é assegurado pelas cortes ordinárias — afirmou.
O projeto foi aprovado em decisão terminativa pela CCJ do Senado em 1º de julho. Como não houve recurso para votação em Plenário, seguiu para análise da Câmara dos Deputados, que manteve integralmente o texto aprovado pelos senadores.
Fonte: Senado Federal
Supremo Tribunal Federal
Confira os temas de repercussão geral reconhecidos pelo STF no primeiro semestre de 2026
Entre os destaques estão o fornecimento judicial de produtos derivados de cannabis, o direito à educação inclusiva e a aplicação de cotas em processos seletivos internos de universidades
A sistemática da repercussão geral estabelece que, para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), um recursos extraordinário deve ultrapassar os interesses das partes envolvidas e tratar de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Por isso, o Plenário, num primeiro momento, verifica se o recurso preenche esse requisito para somente depois julgar seu mérito e fixar uma tese que servirá de orientação para casos semelhantes em todo o Poder Judiciário.
No primeiro semestre de 2026, o Tribunal reconheceu a repercussão geral em 16 novos temas. Em quatro deles, o mérito já foi julgado.
A análise da repercussão geral é feita no Plenário Virtual. Em alguns casos, quando o STF já tem um entendimento predominante sobre a matéria, o relator pode propor simultaneamente a definição do mérito. Isso ocorreu em três temas reconhecidos no primeiro semestre
Entre as principais matérias tratadas estão o fornecimento judicial de produtos derivados de cannabis, o direito de estudantes com deficiência a vagas em escolas próximas de casa, a aplicação de cotas em processos seletivos internos de universidades, a justa indenização em desapropriações de áreas ocupadas por famílias de baixa renda e a validade de provas produzidas com desrespeito aos direitos de vítimas de crimes sexuais.
Confira os temas reconhecidos no primeiro semestre de 2026.
Direito das vítimas de violência sexual
No Tema 1.451, cujo mérito já foi julgado, o STF definiu que são nulas as provas produzidas em audiências em que haja desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, especialmente sua dignidade, honra e integridade psicológica.
FGTS
O Tema 1.444 consolidou o entendimento do STF sobre os índices de correção monetária das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), discutindo a substituição da Taxa Referencial (TR) por índice oficial de inflação.
Hanseníase
No Tema 1.456, já julgado, o STF decidiu que o prazo para que filhos separados dos pais que tenham sido compulsoriamente internados em razão de hanseníase entrem na Justiça é de cinco anos a partir do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1060.
Professores
No Tema 1.462, o Plenário reafirmou o entendimento sobre a aplicação da redução de cinco anos prevista na Constituição para cálculo da aposentadoria proporcional por invalidez de professores que exerceram exclusivamente funções de magistério.
Produtos derivados de cannabis
No Tema 1.466, o STF vai definir os requisitos para o fornecimento judicial de produtos derivados de cannabis com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação e o órgão competente para julgar essas ações.
Previdência Social
O Tema 1.467 discute se, mesmo com o recolhimento de contribuições previdenciárias em valor inferior ao mínimo mensal exigido para sua categoria, o trabalhador pode manter seu vínculo (qualidade de segurado) com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem a necessidade de complementar o recolhimento.
Já o Tema 1.423 trata da possibilidade de planos de previdência complementar exigirem o mesmo tempo de contribuição de homens e mulheres para a concessão do benefício integral.
Desapropriação e moradia
No Tema 1.464, o Supremo analisará se a limitação da indenização às benfeitorias realizadas e a exclusão de juros compensatórios e moratórios em desapropriações de imóveis ocupados por famílias de baixa renda respeitam o princípio constitucional da justa indenização e o direito à moradia.
Educação inclusiva
O Tema 1.449 trata do direito de estudantes com deficiência à matrícula em escola pública de tempo integral próxima de sua residência ou do local de trabalho de seus responsáveis. O STF também decidirá se o Estado pode ser obrigado a custear vaga em instituição privada quando não houver vaga adequada na rede pública.
Cotas em universidades
No Tema 1.459, a Corte discutirá se estudantes que entraram na universidade por meio de políticas de ação afirmativa podem voltar a ser beneficiados pelo sistema de cotas em processos seletivos internos voltados à progressão acadêmica.
Sistema prisional
O Tema 1.454 discute se o período em que o condenado permaneceu em recolhimento domiciliar noturno pode ser abatido da pena.
Tributação
No Tema 1.465, o Supremo vai decidir se empresas têm direito ao crédito de ICMS relativo a mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo apenas quando esses itens forem consumidos na industrialização e incorporados fisicamente ao produto final.
Já o Tema 1.455 trata da possibilidade de leis municipais fixarem alíquotas de IPTU de acordo com a área do imóvel.
Relações de trabalho
No Tema 1.445, a Corte analisará se incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Débitos da Fazenda Pública
O Tema 1.457 trata da definição do momento a partir do qual a Taxa Selic deve ser aplicada na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, conforme as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 113/2021.
Defesa da concorrência
No Tema 1.468, o Supremo vai analisar se a regra constitucional de competência territorial aplicável à União também se estende às autarquias federais e se é constitucional a norma que permite ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) escolher o foro para ajuizar determinadas execuções.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Indenização decorrente da impossibilidade de adjudicação compulsória é imprescritível
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, se a outorga da escritura definitiva ao autor da ação de adjudicação compulsória se mostra inviável, a pretensão inicial pode ser convertida em perdas e danos sem estar sujeita à prescrição.
Na ação que deu origem ao recurso analisado pelo colegiado, o autor afirmou ter assinado promessa de compra e venda de uma sala em edifício, ainda nos anos 1980. No entanto, a averbação da construção no registro imobiliário – condição prevista no contrato para a outorga da escritura definitiva, juntamente com a quitação integral do preço – não chegou a ser feita, o que levou o comprador a procurar a Justiça.
Após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável ao comprador, a parte contrária recorreu ao STJ, alegando que teria ocorrido a prescrição em relação à devolução das parcelas pagas e também à indenização ao consumidor.
Sentença judicial substitui declaração de vontade do vendedor
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a sentença judicial pode substituir os efeitos da declaração de vontade do promitente vendedor que deixou de cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva. Segundo salientou, a ação de adjudicação compulsória “é mecanismo que viabiliza a execução específica da promessa de compra e venda”.
A ministra destacou que, se a obrigação não puder ser cumprida por culpa do devedor, é possível sua conversão em perdas e danos, conforme dispõe o artigo 248 do Código Civil (CC). Ela acrescentou que, nesses casos, a jurisprudência do STJ admite a conversão automática em indenização, sem que isso configure julgamento extrapetita, mesmo sem pedido específico nesse sentido.
“A conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento específico, não representa julgamento extra petita, ainda que a parte lesada não pleiteie a conversão”, declarou a relatora, citando precedentes da corte.
Perdas e danos são imprescritíveis por consequência lógica
Ainda com base na jurisprudência do STJ, Nancy Andrighi explicou que a pretensão de obter a escritura definitiva do imóvel não se sujeita a prazo prescricional.
Desse modo, segundo a ministra, da mesma forma como o pedido de adjudicação compulsória é imprescritível, a indenização decorrente da impossibilidade de cumprimento daquela obrigação também o é. Afinal – acrescentou –, a conversão em perdas e danos é “um simples reflexo do acolhimento da pretensão, substituída por prestação pecuniária, sem que isso baste para afastar a sua imprescritibilidade”.
“Se a pretensão relativa à outorga da escritura definitiva, cuja consequência é a transmissão da propriedade do imóvel, é infensa à prescrição, aquela referente à indenização por perdas e danos em caso de impossibilidade do cumprimento de tal obrigação igualmente o será”, concluiu.
Fonte: STJ
Adicional da Cofins-Importação deve ser recolhido mesmo quando a alíquota da contribuição é zero
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.380), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o adicional da Cofins-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004”.
A solução uniformiza o entendimento entre as turmas de direito público do tribunal, que vinham dando decisões divergentes sobre a questão.
Cobrança da alíquota adicional nos casos em que a ordinária é zero
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, o Decreto 6.426/2008 reduziu a zero, para uma lista de produtos, a alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), que incide sobre a entrada de bens ou serviços estrangeiros no território nacional.
O ministro explicou que, em 2011, essa alíquota passou a ser acrescida de um adicional de 1,5% para certos produtos, o qual foi reduzido para 1% em 2012. Ao longo dos anos, informou, foram feitas novas modificações quanto ao percentual, o prazo de vigência da cobrança e os produtos atingidos.
A dúvida – destacou o ministro – consistia em saber se esse adicional poderia ser cobrado nos casos em que a alíquota ordinária fosse zero. O relator observou que a Primeira Turma tinha entendimento no sentido de que não poderia haver a cobrança adicional, enquanto a Segunda Turma considerava que seriam alíquotas diferentes e, portanto, seria possível a incidência do adicional.
Incidência independente da alíquota ordinária
Em nova avaliação da questão, o ministro – integrante da Primeira Turma – concluiu que o adicional de alíquota instituído pelo parágrafo 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 constitui acréscimo autônomo, com base de cálculo própria e incidência independente da alíquota ordinária.
“A lei que o institui é clara e suficiente, isto é, não há lacuna normativa a ser preenchida. Exigir norma específica adicional para fazer o tributo incidir sobre produtos com alíquota zero seria, paradoxalmente, ampliar por via interpretativa o alcance de um benefício fiscal, o que o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) expressamente veda”, disse.
De acordo com o relator, o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.047) reconheceu a constitucionalidade do adicional e concluiu que ele é independente da alíquota ordinária da Cofins-Importação.
Assim, para Gurgel de Faria, está correto o entendimento adotado pela Segunda Turma, no sentido de admitir a incidência do adicional. Naquela decisão, o órgão julgador esclareceu a diferença de papel entre as alíquotas: enquanto o benefício da alíquota zero se destina a dar tratamento tributário adequado entre o produto produzido internamente e o produto importado, a alíquota adicional foi determinada em contexto de crise econômica internacional.
O adicional da Cofins-Importação – enfatizou o relator – é um acréscimo autônomo de percentual à alíquota já existente, sem interferência na materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de produtos ou serviços. “Não se trata de alíquota sobre alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo”, ressaltou.
Fonte: STJ
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