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Aumento de Pena em Crimes contra Professores e Médicos avança – 16.7.2026

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16/07/2026

Destaque Legislativo:

Aumento de Pena em Crimes contra Professores e Médicos avança e outras notícias:

Senado aprova aumento de penas para crimes contra professores e médicos

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (15) o projeto de lei que aumenta as penas para os crimes praticados contra profissionais da saúde ou da educação no exercício de suas funções.

Como o projeto (PL 2.672/2025) teve origem na Câmara dos Deputados e foi alterado no Senado, o texto voltará à Câmara para nova análise.

Para endurecer essas punições, a proposta altera o Código Penal. O texto amplia penas para crimes como lesão corporal, ameaça, incitação ao crime, desacato, homicídio e outros delitos. Em alguns casos, a pena pode ser aumentada em até dois terços ou dobrada.

O autor do projeto é o ex-deputado federal Goulart. No Senado, a iniciativa recebeu parecer favorável do relator da matéria, senador Dr. Hiran (PP-RR). Ao defender a medida, o senador apontou o alto número de casos de violência contra médicos, enfermeiros e professores no país.

Hiran disse que as emendas acatadas por ele tinham o objetivo de adequar o conjunto das penas da proposta à legislação atual.

Segundo o relator, condições inadequadas de trabalho podem contribuir para os episódios de violência.

— Os profissionais de saúde que trabalham nas UPAs [Unidades de Pronto Atendimento], assim como nossos professores, vêm sendo submetidos a muitos tipos de agressão. Muitas vezes esses profissionais são os anteparos de todo um sistema que é falho nessa atenção; eles acabam recebendo todo o peso da agonia das pessoas — argumentou o senador.

Crime

Categoria profissional da vítimaPena propostaPena atual
Lesão comumsaúde e educaçãode 2 a 5 anos de reclusãode 3 meses a 1 ano de detenção
Lesão grave (que resulta em aborto, morte, deformidade, etc.)saúde e educaçãoaumento de pena de 1/3 a 2/3de 1 a 12 anos de reclusão
Contra a honra (calúnia, difamação, etc.)saúde e educaçãoaumento de pena de 1/3de 3 meses de detenção a 3 anos de reclusão
Constrangimento para fazer ou deixar de fazer algosaúdepena em dobro e cumulativade 3 meses a 1 ano de detenção
Ameaçasaúde e educaçãoaumento de pena em 1/3de 1 a 6 meses de detenção
Incitação ao crimesaúde e educaçãopena em dobrode 3 a 6 meses de detenção
Desacato a funcionário públicosaúde e educaçãopena em dobro

de 6 meses a 2 anos de detenção

Fonte: Senado Federal


Notícias

Senado Federal

Aposentadoria especial de agentes de saúde vai à promulgação

A aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias está mais perto de se concretizar. Nesta terça (14), o Senado aprovou a proposta de emenda à Constituição (PEC 14/2021) que define como será o benefício, além de estendê-lo aos agentes indígenas de saneamento e saúde.

Fonte: Senado Federal

Projeto que pune divulgação de imagens de vítimas de crimes e acidentes volta à Câmara

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (15) o projeto de lei que criminaliza o registro e a divulgação não autorizada de imagens que identifiquem vítimas de crimes ou acidentes, assim como imagens de cadáveres.

O projeto (PL 1.242/2026), de autoria da deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ), recebeu parecer favorável do senador Marcelo Castro (MDB-PI).

Como o texto foi alterado no Senado, a matéria retornará à Câmara, onde teve origem, para nova análise.

A proposta altera o Código Civil para ampliar a proteção da honra e da imagem das vítimas. Também modifica o Código Penal para tipificar como crime a divulgação, sem justa causa, desse material.

O texto prevê exceções quando a divulgação for necessária para a Justiça, para atender a interesse público devidamente justificado ou quando houver o consentimento da vítima.

Além disso, a versão aprovada no Senado reduz a pena prevista na versão original do projeto para os crimes em questão. O texto que veio da Câmara previa reclusão de 1 a 3 anos, além de multa. O parecer de Marcelo Castro reduziu a pena para detenção de seis meses a dois anos, além de multa.

A previsão inicial era que essa matéria fosse votada pelo Plenário do Senado na quinta-feira (16), mas a votação foi antecipada em um dia pelo presidente da Casa, Davi Alcolumbre.

Fonte: Senado Federal

Cultura nas escolas

O Senado aprovou o PL 3.039/2021, que define requisitos para parcerias e intercâmbios dentro da Política Nacional de Cultura Viva, do Ministério da Cultura. O texto segue à sanção presidencial.

Fonte: Senado Federal

Educação financeira nas escolas

O Senado aprovou o PL 2.979/2023, que inclui a educação financeira como tema transversal e integrador nos currículos do ensino fundamental e do ensino médio. O projeto retorna à Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova suspensão de prescrição para condenado que fugir da prisão

O texto será enviado ao Senado

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que muda a forma de contagem do tempo máximo para execução de pena de condenado foragido. O texto será enviado ao Senado.

De autoria do deputado Kim Kataguiri (Missão-SP), o Projeto de Lei 5500/19 foi aprovado com parecer favorável do deputado Alberto Fraga (PL-DF), sem modificações.

Segundo o texto, a prescrição executória deixará de ser contada com base no tempo restante de pena se o condenado fugir da prisão ou violar as condições da liberdade condicional.

Esse tipo de prescrição é o prazo depois do qual o Estado perde o direito de executar a pena do condenado em definitivo por determinado crime.

A nova regra determina a suspensão da prescrição anteriormente calculada até a captura ou reapresentação do condenado para o cumprimento do período restante.

Segundo Kataguiri, o projeto faz algo simples e óbvio. “Senão você está premiando, você está estimulando o sujeito a fugir, porque se ele for competente na sua fuga, não for pego num determinado período de tempo, que vai depender do crime que ele cometeu, ele pode voltar como se nada tivesse acontecido.”

Cálculo da prescrição

A prescrição do direito do Estado de prender o condenado (executar a pena) é calculada de acordo com regras do Código Penal e é variável em função do tempo de pena fixado pelo juiz, podendo ir de 3 anos, para as penas mais leves (até 1 ano), até 20 anos, caso a pena seja superior a 12 anos.

Assim, atualmente, para uma pessoa condenada a uma pena de 9 anos que tenha fugido depois de cumprir 4 anos, o Estado terá um período de prescrição calculado com base nesses 5 anos restantes, em vez dos 9.

Com a redação proposta pelo projeto, continua valendo o cálculo inicial que tomou como parâmetro os 9 anos de pena, mas sua contagem será suspensa até o novo encarceramento.

“Prêmio para o condenado”

Para o relator, deputado Alberto Fraga, a redação atual acaba sendo um “prêmio para o condenado”, que pode ter a prescrição decretada durante o período em que esteja procurado e foragido.

“A proposta é oportuna e conveniente, inovando positivamente no ordenamento jurídico nacional, ao criar uma hipótese de suspensão da prescrição condenatória de condenados que fugiram do cumprimento da pena”, disse.

Benefício indireto

Já a deputada Adriana Ventura (Novo-SP) afirmou que o projeto impede que a fuga de condenados gere benefício indireto decorrente de decurso de tempo e mexe no reforço da efetividade da execução penal.

“A gente fica indignado quando se vê tanto bandido solto, tanto bandido que foge e volta, depois aproveita o prazo prescricional. Isso dá uma insegurança enorme, porque mexe com aquela questão que a gente pensa: na impunidade”, declarou.

Ex-deputados

A deputada Erika Kokay (PT-DF), vice-líder da maioria, disse que a proposta vai impedir a impunidade de quem cometeu crimes contra a democracia e fugiu do Brasil.

“Imaginem Carla Zambelli, que está foragida, que teria seu crime prescrito, talvez, daqui a 12 anos ou coisa que o valha, ficar na Itália esse tempo, voltar para o Brasil depois desse período e não esperar mais nenhum tipo de condenação”, disse, ao também citar o ex-deputado Alexandre Ramagem.

O deputado Glauber Braga (Psol-RJ) questionou se a proposta valeria para o ex-deputado Eduardo Bolsonaro, nos Estados Unidos desde fevereiro de 2025. “Não se aplica ao caso. Eduardo Bolsonaro não fugiu”, respondeu Alberto Fraga.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Repetitivo fixa tese sobre prova de desemprego para extensão do período de graça previdenciária

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.360), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para prorrogar o chamado “período de graça” da previdência social – quando o trabalhador mantém a condição de segurado mesmo sem contribuir –, o desemprego involuntário pode ser comprovado por diferentes tipos de provas, e não apenas pelo registro dessa situação no órgão competente do Ministério do Trabalho.

O colegiado ressalvou, contudo, que a ausência de registro de emprego na Carteira de Trabalho não é suficiente para comprovar o desemprego involuntário, devendo o trabalhador apresentar outros elementos que comprovem a falta de renda e a busca de trabalho.

Com o julgamento, podem voltar a tramitar os processos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição da tese no STJ.

Formalismo excessivo não deve prevalecer sobre finalidade protetiva da norma

O período de graça previdenciária é disciplinado no artigo 15 da Lei 8.213/1991, e a possibilidade de sua prorrogação em razão de desemprego está prevista no parágrafo 2º do dispositivo, desde que essa situação seja comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

Inicialmente, o relator do tema repetitivo, ministro Afrânio Vilela, explicou que o período de graça tem natureza protetiva, pois consiste em resguardar o trabalhador que, desempregado involuntariamente, não tem condições de manter o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Nesse contexto – prosseguiu o ministro –, condicionar a prorrogação do período de graça ao registro perante o órgão ministerial, notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada por outros meios idôneos, significaria colocar o formalismo excessivo acima da finalidade protetiva da norma.

Afrânio Vilela também destacou o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas no processo e não pode ser obrigado a admitir apenas um tipo específico de prova, em prejuízo de outras igualmente legítimas.

Isolada, falta de anotação em Carteira de Trabalho não prova desemprego

O relator afirmou que, embora a situação de desemprego involuntário possa ser demonstrada por outros meios além do registro no Ministério do Trabalho, não basta ao segurado comprovar a ausência de anotações de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

“Conquanto a situação de desemprego possa ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido pelo direito, a mera ausência de anotações na CTPS e/ou no CNIS não possui, isoladamente, o condão de comprovar referida circunstância”, declarou Afrânio Vilela.

De acordo com o ministro, é necessária a produção de elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho, tendo em vista que a prorrogação do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de desemprego involuntário.

Fonte: STJ

Registro no SCR não equivale a cadastro de negativados e exige apenas comunicação prévia ao cliente na concessão do crédito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central (Bacen), não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes. Por isso, não há necessidade de notificação específica a cada atualização do status de crédito concedido, bastando a comunicação prévia ao cliente sobre o envio de dados ao sistema, nos termos do artigo 13 da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Segundo o colegiado, a previsão da resolução não é incompatível com o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ambos os dispositivos garantem ao consumidor ciência prévia sobre a inclusão de seus dados em cadastros.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma cliente que pleiteava indenização por danos morais de um banco, sob o argumento de inscrição indevida no sistema. Nas instâncias ordinárias, o pedido foi rejeitado sob o fundamento de que a cliente foi previamente informada sobre o registro no SCR e autorizou, no contrato de empréstimo, o envio dos dados relativos às operações de crédito ao sistema.

No recurso especial, a cliente sustentou, entre outros pontos, que o SCR tem acesso restrito, sendo utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores. Alegou ainda que a autorização para compartilhamento de dados não dispensa o banco de fazer a notificação prévia sobre a inclusão das informações no sistema.

SCR auxilia fiscalização do Bacen e indica possível endividamento de clientes

A ministra Isabel Gallotti, relatora, explicou que o SCR é um banco de dados alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com informações sobre as operações de crédito, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência. Segundo ela, o sistema tem finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes, razão pela qual basta uma única comunicação prévia ao cliente sobre o registro.

Além disso, a relatora destacou que a Resolução CMN 5.037/2022 não exige nova notificação a cada atualização mensal do sistema, já que esses registros decorrem automaticamente da própria relação de crédito e devem refletir todas as obrigações assumidas pelo cliente, estejam elas em dia ou não. Além de subsidiar a atuação fiscalizatória do Bacen – prosseguiu –, o SCR permite às instituições financeiras avaliar o grau de endividamento dos potenciais tomadores de crédito.

“A exigência normativa se satisfaz com a realização de comunicação prévia única, anterior à primeira remessa das informações após efetivada a contratação de crédito, por meio da qual o cliente é devidamente cientificado acerca do registro e das formas de acesso ao sistema para eventual acompanhamento. Não há previsão de reiteração dessa comunicação nas atualizações subsequentes, que constituem mero desdobramento da relação creditícia originalmente informada”, disse a ministra.

Por fim, Isabel Gallotti ressaltou que não há incompatibilidade entre o artigo 13 da Resolução CMN 5.037/2022 e o artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, pois ambos, em essência, exigem a prévia ciência do consumidor acerca da abertura de cadastros que contenham seus dados pessoais. Como as instâncias ordinárias reconheceram que a cliente autorizou o envio das informações ao SCR no momento da contratação do empréstimo, a ministra concluiu que não houve ato ilícito indenizável.

Fonte: STJ

Paciente que obteve restituição por erro em cirurgia odontológica não pode exigir custeio de nova operação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou a decisão de segunda instância que condenou dois cirurgiões-dentistas a custear uma nova cirurgia para um paciente que já havia obtido a restituição do valor pago pelo procedimento original. Para o colegiado, uma vez reconhecido o inadimplemento absoluto e escolhida a resolução do contrato, com devolução da contraprestação, não é possível exigir também o equivalente da prestação inadimplida, sob pena de enriquecimento sem causa.

O caso teve origem em ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por um paciente que afirmou ter ficado com assimetria facial após cirurgia ortognática. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, reformou a sentença e condenou os profissionais a restituírem o valor gasto no procedimento, custear nova cirurgia reparadora e pagar indenização por danos morais e estéticos.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, deu provimento parcial ao recurso de um dos dentistas apenas para afastar a obrigação de ambos pagarem a nova cirurgia. A turma manteve, nos demais pontos, a conclusão do tribunal estadual quanto à responsabilidade civil dos profissionais.

Cirurgia também estética gera obrigação de resultado

Segundo a relatora, o TJRJ concluiu, com base no laudo pericial e em documentos do tratamento, que a cirurgia tinha natureza estético-funcional, pois também envolvia promessa de melhoria da estética facial e dental, descrição contida no documento de orientação ao paciente.

Com essa premissa, o tribunal de origem aplicou o entendimento de que, nos procedimentos também estéticos, a obrigação assumida pelo profissional é de resultado. Nessa hipótese, se o efeito prometido não é alcançado, há culpa presumida, cabendo ao profissional demonstrar eventual causa capaz de afastar sua responsabilidade.

Para a Terceira Turma, modificar essa conclusão exigiria novo exame das provas, especialmente do laudo pericial, o que não é possível em recurso especial, conforme a Súmula 7. Pelo mesmo motivo, o colegiado manteve a responsabilidade solidária dos dois cirurgiões-dentistas, conforme as conclusões da segunda instância.

Restituição e custeio de nova cirurgia são incompatíveis

Ao analisar a condenação ao pagamento de nova cirurgia, a relatora destacou que, nos casos de inadimplemento absoluto, o credor pode escolher entre exigir o equivalente da prestação não cumprida ou resolver a relação contratual, de acordo com o artigo 475 do Código Civil.

A ministra citou jurisprudência segundo a qual, no cumprimento pelo equivalente, o contrato é mantido, e o credor deve preservar sua contraprestação. Já na resolução, a relação contratual é extinta, com restituição do que foi pago, retornando as partes à situação anterior ao contrato.

Para Nancy Andrighi, como o paciente optou pela resolução da avença com a restituição integral do valor pago pelo procedimento, não poderia exigir também que os profissionais custeassem nova cirurgia realizada por terceiro. Essa cumulação permitiria ao paciente receber a prestação sem manter a contraprestação, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.

Fonte: STJ


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