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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 1190

Gladston Mamede
21/07/2026
Quando o assunto é criar soluções lucrativas, nem sempre a ética compõe a estruturação da atividade negocial. São elementos não confessados; estão nas páginas ocultas de muitas histórias de sucesso, infelizmente. Há uma parte do mercado – essa praça que reúne tantas pessoas estranhas – que ainda incorpora o litígio à empresa, vale dizer, à atividade econômica que organiza para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, lembrando o artigo 966 do Código Civil. Gente que se compreende bem-sucedida mesmo com centenas ou milhares de processos: faz parte, entendem. Não estamos falando, infelizmente, de improviso. Há empresas que fazem do litígio parte integrante do seu sistema produtivo. Não é só. Há escritórios de advocacia que se especializaram em atender a tais empresas: legiões de advogados pulando de foro em foro, trabalhista, consumerista etc. Certa feita, um ex-aluno mostrou-nos o relatório objetivo que recebia para audiências: o cliente sabia o valor do direito do autor e acordos abaixo daquilo eram estimulados. Há nisso também desafio e oportunidade, há que se reconhecer. É possível e, mais do que isso, é comum empresariar sobre o ilícito, o que não-raro inclui uma estimação técnica do volume de ações, seus custos, probabilidade de vitória/derrota, ganhos de capital com o retardamento dos pagamentos que se sabem devidos. Há empresas que se financiam com processos: empurram pagamentos para o futuro, mesmo considerando os juros de mora, pagando menos que em financiamentos bancários. E ainda não evoluímos para efetivamente compreender (e declarar) tais comportamentos como ilícitos. Algo para se pensar.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Societário – “O art. 206, § 3º, inciso VII, alínea “b”, do Código Civil fixa o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de responsabilização de administradores ou fiscais por violação da lei ou do estatuto no dia da apresentação aos demais sócios do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento, independentemente da data de registro da sua ata perante a Junta Comercial.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2564671 / SC)
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Objeto Social – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Transportes Santa Barbara Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), e afastou a condenação que a proibia de utilizar motoristas de táxi autônomos em sua atividade. A decisão também excluiu a obrigação de contratação formal dos taxistas. O ministro Agra Belmonte, relator do recurso da Santa Bárbara, observou que a empresa, além de ter alvará regular, tem por objeto social, definido em seu contrato social, a locação de “automóveis a taxímetros, com oficina de consertos, manutenção e abastecimento de combustível dos veículos que compõem a sua frota”. Segundo ele, embora houvesse habitualidade e pessoalidade, outros dois requisitos da relação de emprego não estavam presente: a subordinação jurídica e a onerosidade. (TST, RR-10847-79.2015.5.01.0035)
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Arbitragem – Decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que a existência de cláusula compromissória de arbitragem não afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar pedido de exibição de documentos, quando a pretensão se limita à obtenção de documentos comuns, sem incursão no mérito de controvérsia contratual ou societária, notadamente antes da instituição do procedimento arbitral. (REsp 2219466 / RS)
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Contratos – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que contratos bancários firmados em nome de pessoa analfabeta em terminais de autoatendimento, como caixas eletrônicos, são nulos. O colegiado também considerou que o uso de cartão e senha, bem como o recebimento do dinheiro, não substituem as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil para a validade de contratos particulares firmados por analfabetos. (STJ, REsp 2016029)
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Responsabilidade Civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, estabeleceu em R$ 10 mil a indenização de danos morais devida a um ex-policial que sofreu ataque homofóbico após publicar em rede social uma foto beijando o namorado. O colegiado considerou que, embora as declarações ofensivas não se enquadrem nos tipos penais clássicos dos crimes contra a honra, seu conteúdo e o contexto em que foram proferidas configuram violação aos direitos da personalidade. (STJ, segredo judicial)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.429, de 5.6.2026. Altera a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, para conferir caráter voluntário à adesão ao sistema de certificação que especifica para qualificação dos armazéns destinados à atividade de guarda e conservação de produtos agropecuários. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15429.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.428, de 5.6.2026. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15428.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.427, de 3.6.2026. Altera a Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, a fim de aperfeiçoar a governança das Sociedades Anônimas do Futebol, resguardar os investidores e preservar os direitos dos clubes, dos profissionais do futebol e dos atletas em formação. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15427.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.426, de 3.6.2026. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15426.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.422, de 3.6.2026. Institui diretrizes básicas para a melhoria da saúde das pessoas com dor crônica e o Dia Nacional de Conscientização e Enfrentamento da Dor Crônica. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15422.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.999, de 8.6.2026. Promulga o Acordo Marco do Mercosul de Reconhecimento Recíproco e Outorga de Matrículas para o Exercício Profissional Temporário da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia, firmado pela República Federativa do Brasil, em Montevidéu, em 6 de julho de 2022. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12999.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.998, de 8.6.2026. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares e altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, quanto à composição do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12998.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.997, de 8.6.2026. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Polícia Militar. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12997.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.996, de 8.6.2026. Dispõe sobre o Conselho Nacional da Polícia Civil. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12996.htm)
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Empresarial – “Proatividade na advocacia empresarial” é artigo que escrevemos e o blog Gen Jurídico publicou: https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/empresarial/proatividade-juridica/
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Processo – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que a ação anulatória é o instrumento cabível para desconstituir sentença homologatória de acordo já transitada em julgado. (STJ, REsp 2230360)
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Processo Coletivo – Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.169), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses a respeito da necessidade de liquidação prévia para a execução individual de sentenças coletivas em favor de servidores públicos: (1) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; e (2) cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. (STJ)
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Administrativo – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a falta de divulgação do espelho de correção e do padrão de resposta em prova oral de concurso para ingresso na magistratura, por si só, não configura ilegalidade por violação do dever de motivação dos atos administrativos. (STJ, RMS 76174)
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Tributário – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que pessoas com visão monocular têm direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de veículo automotor. (STJ, REsp 2267089)
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Trabalho – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou parcialmente uma cláusula da convenção coletiva do setor de transporte coletivo do Espírito Santo (ES) que permitia excluir aposentados por invalidez do plano de saúde custeado pelo empregador. Para a maioria do colegiado, embora o vínculo trabalhista esteja suspenso, o trabalhador está em situação de vulnerabilidade em razão da incapacidade. (TST, ROT-119-59.2023.5.17.0000)
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Trabalho – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe à Justiça do Trabalho julgar uma ação que trata de direitos de motoristas de caminhões que transportam cana-de-açúcar em quantidades superiores ao máximo permitido. Para o colegiado, a matéria envolve normas de saúde e segurança do trabalhador, e não regras de trânsito. (TST, Ag-RR-11077-52.2021.5.15.0058)
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Trabalho – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fazenda Terra Roxa, de Cumaru do Norte (PA), ao pagamento de indenização por danos morais a três trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão. Para o colegiado, não é necessário comprovar cárcere físico ou vigilância armada para caracterizar o trabalho escravo contemporâneo. O relator destacou situações atribuídas à empresa, como a retenção das carteiras de trabalho e o atraso extremo no pagamento de salários: um trabalhador recebeu apenas o equivalente a um mês de salário em nove meses, outro recebeu cerca de três meses e meio e o terceiro não recebeu nada. Para o ministro, a combinação desses fatores já é suficiente para limitar, na prática, a liberdade dos trabalhadores. “As diversas condutas alternativas que caracterizam trabalho análogo ao de escravo, em sua essência, visam transformar o trabalhador em um objeto de produção, sem respeito à sua condição humana”, afirmou. (TST, RRAg-44-74.2021.5.08.0118)
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Previdenciário – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.307, fixou a tese segundo a qual “é possível o reconhecimento do caráter especial, em virtude da penosidade, das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde”.
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Penal – Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “1. O ônus da prova na ação penal é da acusação, que não pode se valer da insuficiência de comprovação na esfera fiscal como prova definitiva da materialidade delitiva. 2. A condenação penal por sonegação fiscal exige a comprovação de fatos que demonstrem a conduta típica imputada.” (AREsp 3111920 / SC)
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Penal – Decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “1. Os bens da pessoa jurídica, mesmo quando sob administração de seu sócio, configuram “coisa alheia” para fins de incidência do art. 168, § 1º, II, do CP. 2. O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários. 3. A destinação irregular dos bens, perpetrada por aquele que detém a posse qualificada em razão de depósito judicial, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 168, § 1º, II, do CP”. (REsp 2215933 / SC)
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