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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 1189

Gladston Mamede
10/07/2026
Editorial
Tenho proposto colocar a análise da sociedade empresária num plano fora do usual. Bato na tecla que empresários e sócios de sociedades empresariais (contratuais ou estatutárias) não devem ser compreendidos como atores de trabalho empresarial. Isso pode funcionar para negócios com estrutura mais simples: a padaria, o bar, a lojinha tocada pelos sócios. Mas são corporações intuitu personae em sentido mais radical, muito próximo da ideia de simplicidade (versus empresarialidade) que está presente no Código Civil. Não desprezamos tal fenômeno: ele é comum, tem expressão generalizada e serve a milhões de pessoas. No entanto, é pouco e, em muitos casos, vai além: é medíocre. Aliás, os próprios envolvidos o percebem quando o negócio dá certo. Não são as pessoas, é a empresa. E, ao percebê-lo, a questão do capital e, por decorrência, da engenharia de capital ganha uma compreensão mais radical, senão mais visceral. Em jogo de gente grande, não dá para brincar, essa é uma verdade. Foi o que demonstramos em “Estruturação Jurídica de Empresas” (2.ed. Atlas, 2026). O melhor é falar em capital e estruturar a empresa pela lógica do investimento, compreendendo-a como uma instituição privada na qual se alocam recursos para lucrar. Não é trabalho, mas investimento.
Portanto, é preciso muita atenção para o capital: valores que se investem, para produzir frutos (civis): juros, se operações financeiras (juros são frutos civis, não se esqueça!), ou, sem operações empresariais, lucro. Eis a pedra de toque da engenharia de capital, já sabem todos que acompanham o nosso magistério. Estruturar o investimento de capital da melhor maneira possível, no plano de uma empresa ou empreendimento, a bem de otimizar as chances de lucrar. Lucro lícito, probo e de boa-fé, além de abundante, se possível. E, neste assunto, sem medo de ser feliz, sem remorso do sucesso, embora, cumprindo com todas as obrigações constitucionais e legais, já que a empresa existe na e para a sociedade: perde-se, se o Estado Democrático de Direito não funciona. Mata-se e, não raro, morre-se. Mais: sem medo ou remorso mas, preferencialmente, com preocupação e compromisso social: retornar e proporcionar são atos éticos, senão um investimento no sistema. De resto, “bem-aventurados os misericordiosos, porque alcançarão a misericórdia”; mas isso, claro, para quem crê.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Juros – O Supremo Tribunal Federal esclareceu que o entendimento firmado no Tema 1.419 da repercussão geral, sobre o uso da taxa Selic em discussões que envolvem a Fazenda Pública, vale apenas para o período de vigência da redação original da Emenda Constitucional (EC) 113/2021. Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin (presidente do STF), pela rejeição dos embargos. Segundo ele, não há erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão que justifique o acolhimento do recurso. Além disso, segundo Fachin, no momento do julgamento, estava em plena vigência a redação original do dispositivo, cuja constitucionalidade já havia sido declarada pelo STF. A controvérsia, explicou o relator, limitou-se à interpretação de que a taxa Selic é aplicável aos casos em que a Fazenda Pública é credora, e não apenas devedora. (STF)
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Patente – Três empregados da Gerdau Açominas S.A. receberão indenização pela perda da oportunidade de obter o registro de patente de um equipamento industrial desenvolvido por eles e utilizado pela empresa. A própria Gerdau reconheceu a autoria dos empregados e protocolou, em julho de 2006, um pedido de patente junto ao Inpi. O pedido, porém, acabou arquivado definitivamente porque a siderúrgica deixou de pagar as anuidades exigidas pelo Inpi. Com isso, a invenção caiu em domínio público, e os empregados perderam a possibilidade de serem reconhecidos como cotitulares da patente e de receber remuneração vinculada à exploração econômica do invento. (TST, RR-0010114-31.2017.5.03.0054)
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Arbitragem – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu : “4. O processo arbitral é caracterizado pela flexibilidade do seu procedimento, podendo as partes podem escolher as regras de direito formal e material aplicáveis e que melhor atendam aos seus interesses, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, nos termos do art. 2º, § 1º, Lei nº 9.307/1996. 5. Nessa linha, admite-se, como previsto expressamente no o Regulamento da CCI, a modificação e ampliação do objeto da arbitragem mesmo após a Ata de Missão, mediante autorização do tribunal arbitral, considerando a natureza da demanda, o estado da arbitragem e demais circunstâncias, como o efetivo exercício do contraditório pelas partes. 6. Na arbitragem, nulidades relacionadas à competência do tribunal arbitral e ao desrespeito aos limites da convenção de arbitragem devem ser arguídas na primeira oportunidade de manifestação da parte, na forma do art. 20, Lei nº 9.307/1996, pois a participação ativa da parte no exame da questão controvertida configura ocorrência de aceitação tácita e incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedindo-se posterior invocação em ação anulatória.” (REsp 2195061 / SP)
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Arbitragem – Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “5. A Lei de Arbitragem prevê que, uma vez findo o prazo para sentenciar, haverá extinção do compromisso arbitral (art. 12, III) e, consequentemente, nulidade da sentença proferida fora do prazo (art. 32, VII). 6. A jurisdição arbitral é exercida em caráter temporário; a condição de julgador privado não pode ser eternizada, sendo necessário que se saiba exatamente quando começa e quando termina. Além disso, as previsões da Lei de Arbitragem quanto ao respeito ao prazo são garantia legal de celeridade da arbitragem. Doutrina. 7. Por outro lado, os mesmos artigos que determinam o cumprimento ao prazo para encerramento do procedimento, também apresentam flexibilidade, impondo entraves a levianas tentativas de invalidar sentença e permitindo a prorrogação do prazo. 8. A atual legislação condiciona a extinção do compromisso arbitral e a nulidade da sentença, à notificação dos árbitros para que, em 10 dias, apresentem a decisão, consoante art. 12, III.” (REsp 2210332 / SC)
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Seguro – Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a obrigação de seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores de destinar parte de suas reservas técnicas e provisões à aquisição de créditos de carbono. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7795, contra dispositivo da Lei 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). O artigo 56 da norma obrigava seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores a destinar pelo menos 0,5% de suas reservas técnicas e provisões à compra de créditos de carbono ou de cotas de fundos vinculados a esses ativos. Em seu voto, o relator da ação, ministro Flávio Dino, considerou que a regra violou o princípio da isonomia, uma vez que impõe a aplicação de recursos em créditos de carbono por entidades que, pela natureza de suas atividades, não são as principais emissoras de gases de efeito estufa. (STF)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.418, de 28.5.2026. Cria a Universidade Federal Indígena. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15418.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.415, de 25.5.2026. Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social . (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15415.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.413, de 21.5.2026. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o direito da criança e do adolescente à saúde mental. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15413.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.994, de 1º.6.2026. Regulamenta a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, que cria o Fundo de Garantia à Exportação, e a Lei nº 15.359, de 24 de março de 2026, e a Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, que alteram o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação, e altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, e o Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12994.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.994, de 1º.6.2026. Regulamenta a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, que cria o Fundo de Garantia à Exportação, e a Lei nº 15.359, de 24 de março de 2026, e a Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, que alteram o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação, e altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, e o Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12994.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.981, de 21.5.2026. Institui a Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12981.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.980, de 21.5.2026. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural e altera o Decreto nº 12.719, de 17 de novembro de 2025. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12980.htm)
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Processo – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a parte não tem o direito de fazer um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido. O colegiado ressaltou, contudo, que a parte pode requerer ao juízo a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento. (STJ, REsp 2197447)
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Processo Coletivo – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, estabeleceu que a ação coletiva é via inadequada para discutir suposto abuso em reajustes na locação de veículos para motoristas de aplicativo. No entendimento do colegiado, é preciso analisar individualmente as condições de cada contrato, o que afasta a existência de origem comum apta a caracterizar direitos individuais homogêneos. (STJ, REsp 2229091)
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Sanitário – A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve uma decisão da Justiça do Trabalho que obrigou o Estado do Amazonas a adotar medidas de higiene, saúde e segurança em um hospital público. O colegiado reafirmou que, independentemente do vínculo do funcionário com a administração pública, cabe à Justiça trabalhista julgar ações sobre condições de trabalho. O entendimento foi confirmado pelo colegiado, que manteve decisão individual do relator do caso, ministro Flávio Dino, no Recurso Extraordinário (RE) 1566015.
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Trabalho – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empregadora ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a um técnico de segurança do trabalho agredido com uma pedrada por um colega durante o expediente. Para o colegiado, o empregador tem responsabilidade pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, independentemente de comprovação de culpa direta da empresa. (TST, RR-1000741-48.2024.5.02.0342)
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Trabalho – A Primeira Turma do TST rejeitou recurso de uma assistente de relacionamento da Telefônica Brasil S.A. contra sua dispensa por justa causa por ter lançado descontos indevidos na conta telefônica de seu marido. Ficou mantida, assim, a decisão que considerou válida a aplicação da penalidade por violação de normas internas da empresa: o Código de ética da empresa de telefonia proibia atuação em conta de parentes. O juízo de primeiro grau concluiu que os fatos apurados pela empresa ficaram comprovados e que a própria assistente admitiu que, ao ser admitida, assinou e tomou conhecimento do código de conduta e ética. Com isso, julgou que ela agiu de forma desleal e manteve a justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença, acrescentando que, apesar do baixo valor, ela não tinha atribuição para conceder o desconto, sendo desnecessário, portanto, a demonstração de prejuízo para a empresa. (TST, Ag-AIRR-474-81.2020.5.09.0005) Falamos disso em “Estruturação Jurídica de Empresas” (2.ed. Atlas, 2026): a redação de normas internas autorreguladoras é um grande nicho de mercado para a advocacia.
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Processo Trabalhista – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o exame do recurso de uma professora que alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas a uma de suas testemunhas e da negativa de ouvir uma segunda. Para o colegiado, não houve prejuízo à defesa, uma vez que os fatos já haviam sido devidamente esclarecidos pela própria professora em seu depoimento. (TST, Ag-RRAg-10076-42.2021.5.15.0087)
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Previdenciário – O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a contribuição social cobrada de cooperativas de trabalho sobre valores pagos, distribuídos ou creditados a cooperados por serviços prestados a pessoas jurídicas. A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597315 (Tema 516 da repercussão geral). (STF)
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Penal – A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o reconhecimento de falta grave imputada a um preso que admitiu ter pedido à companheira para lhe levar droga no presídio. No julgamento, em que foi negado por unanimidade o pedido de habeas corpus, o colegiado firmou o entendimento de que essa conduta pode configurar participação no crime de tráfico de drogas, e não mero ato preparatório.No STJ, ao analisar o habeas corpus apresentado pela defesa, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a jurisprudência predominante vinha afastando a responsabilização do apenado em casos nos quais a mulher, flagrada com drogas ao tentar entrar no presídio, negava a participação dele ou permanecia em silêncio quanto a esse ponto. Nessas hipóteses, o preso acabava absolvido por suposta insuficiência de provas ou pela compreensão de que sua conduta configuraria apenas ato preparatório atípico. Ao submeter ao colegiado a revisão desse entendimento, o ministro afirmou que tal interpretação perpetua uma desigualdade de tratamento em desfavor da mulher, pois o resultado, com frequência, é a sua condenação e a absolvição do homem que seria o beneficiário da conduta. Nesse sentido, o ministro apontou que o fato de o apenado ter encomendado a droga e pressionado a visitante a introduzi-la no presídio constitui elemento concreto suficiente para caracterizar sua participação na conduta. Ao defender que esses casos sejam analisados sob a perspectiva de gênero, Schietti citou dados sobre o encarceramento feminino decorrente do tráfico de drogas. Segundo pesquisa referida no voto, a população carcerária feminina cresceu 698% em 16 anos no Brasil, e 60% dessas mulheres foram presas por crimes relacionados ao tráfico. O ministro também mencionou dado segundo o qual 77% das presas afirmam ter ingressado no mundo do crime por influência ou indução de marido, namorado ou companheiro. (STJ, HC 1015412)
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Penal – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça , sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.367), definiu que o cumprimento da pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas. (STJ)
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