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Revista Forense
PENAL
REVISTA FORENSE
Doutrina: Métodos e critérios para avaliação da cessação da periculosidade

Revista Forense
20/07/2026
NÉLSON HUNGRIA
SUMÁRIO: Repressão e prevenção do crime. Castigo e intimidação. Regime penitenciário. Periculosidade e personalidade. Exemplos concretos. Laudos psiquiátricos. Os “perigosos”. Tratamento reeducativo. Conclusão.
A política de defesa social contra o crime está abandonando o rigor da repressão, para assumir, cada vez mais, substitutivamente, um cunho de prevenção. Verificou-se que a pena, nos seus moldes tradicionais, visando à regeneração pelo castigo, é insuficiente em grande número de casos. O castigo, por mais exasperado, não remodela os indivíduos marcadamente propensos ao crime. Por maior que seja o seu efeito intimidativo, não é jamais tão intenso que possa dissuadir tais indivíduos de retornarem à atividade criminosa. A intimidação não opera modificações de caráter, deixando intato o fundo da personalidade. Será eficaz em relação aos criminosos de emergência, mas não reduzirá os criminosos autênticos, os inclinados ou afeitos ao crime por injunção de sua própria deformada ou desajustada personalidade. A experiência demonstrou que, no tocante a êstes, a inflição de castigo, sob a forma de encarceramento sob rígida disciplina, apenas tem o efeito de neutralizá-los temporàriamente: tão cedo sejam devolvidos à vida livre, retornam ao crime. O castigo é para êles como a compressão sôbre bolas de borracha, que voltam imediatamente à sua esfericidade, desde que cessada aquela. Impunha-se, portanto, uma reforma no método de lidar com êsses obstinados conscritos da delinqüência: de par com a reação penal de natureza retributiva (mantida, quando mais não seja, pelo seu relativo efeito de prevenção geral), deviam ser submetidos a um tratamento preventivo de reconstrução moral ou de ressocialização. Não apenas a punição pelo crime praticado, mas também, e principalmente, o emprêgo de uma especial técnica de regeneração, possìvelmente capaz de benéfica e substancial modificação da personalidade dos condenados, prevenindo-se, dessarte, a prática de novos crimes.
O regime penitenciário, na atualidade, está perdendo o caráter de dureza ou aflitividade de outros tempos para ajustar-se à finalidade de, pela suasória reeducação individualizada e mediante métodos ortopsíquicos, recuperar socialmente os delinqüentes que, pela forte probabilidade de reincidência, são chamados “perigosos”. A preocupação máxima é tentar a personalidade dêsses criminosos, no sentido de sua harmonia com os padrões éticos da vida em sociedade. Muito mais que punir o crime, deve-se cuidar de conjurar o perigo da reincidência. E a política criminal contemporânea, reconhecendo que mesmo a penitenciária sob os novos moldes é ainda ineficaz em certos casos, instituiu a “medida de segurança”, de feição reforçadamente preventiva, como um complemento ao regime penal. E o sistema que se poderia denominar de “tratamento integral”, e foi adotado pelo legislador brasileiro. A todo delinqüente que a lei ou o juiz presumir “perigoso” se impõem, simultâneamente, a pena de prisão e a medida de segurança: se aquela se revela eficiente no caso concreto, suprimindo, no curso de sua execução, a periculosidade latente do condenado, terá êste o livramento condicional, que importará, se cumpridas as condições, em extinção de punibilidade e conseqüente revogação da medida de segurança; caso contrário, isto é, persistindo os indícios de periculosidade, o condenado terá de cumprir a pena tôda e passará, em seguida, ao regime de segurança, cuja duração é condicionada à permanência do “estado perigoso” e, portanto, indeterminável de antemão. Por isso mesmo que não tem caráter punitivo, visando apenas ao fim de utilidade a que se pode chamar “cura social dos perigosos”, a medida de segurança é aplicável aos próprios “irresponsáveis” ou incapazes de direito penal, desde que se apresente a sua periculosidade, isto é, a relevante probabilidade de retornar à prática de fatos previstos como crime. Nada tem ela a ver com a capacidade penal (salvo quanto ao modo de sua execução), mas tão-sòmente com a periculosidade individual, a cuja persistência ou cessação deve corresponder, respectivamente, sua continuidade ou revogação.
Tanto quanto o reconhecimento da existência ou permanência da periculosidade, o de sua cessação não pode deixar de ser uma prognose, uma suposição ou previsão que, embora estatisticamente fundada no quod plerumque accidit, pode não traduzir a realidade. Não há exigir, quer num, quer noutro caso, critérios de certeza, senão cálculos de probabilidade.
A periculosidade é um estado psíquico que se não deixa averiguar diretamente, pois a psique humana é terra incógnita que tem escapado, até hoje, quase totalmente, à investigação da ciência objetiva. Nem é fenômeno cujo período de duração se possa determinar prèviamente, como a gravidez ou o ciclo lunar. Sòmente de modo indireto, ou, seja, através de indiciarias expressões de conduta, de interpretação de atitudes exteriorizadas, de comparações, de analogias ou sugestões da experiência em tôrno de casos pretéritos, é que se pode formular o juízo de cessação da periculosidade, o prognóstico de que o indivíduo em causa não voltará à prática de novos crimes. E como todo prognóstico, está sujeito a enganos de avaliação. A periculosidade, como status que se insere na personalidade, significando uma acentuada inclinação para os atos anti-sociais convencionalmente chamados “crimes”, é a resultante de um complexo de causas, de um intrincado jôgo ou interação de fatôres, endógenos e exógenos, orgânicos e mesológicos, e sua presença ou ausência não pode ser verificada com precisão idêntica à da medida da febre ou da pressão sanguínea. Não há termômetros ou tensiômetros para a exata aferição da atualidade ou desaparecimento da periculosidade subjetiva. O juízo de superveniente cessação dela, isto é, o juízo sôbre a eliminação do risco de novos crimes por parte de determinado delinqüente, há de ser sempre uma hipótese aceitável ou verossímil, jamais uma certeza. A preocupação, no formular-se o prognóstico, deve ser a de reduzir, o mais possível, a álea ou margem de êrro de previsão. Quer quanto ao prognóstico positivo, quer quanto ao negativo, a possibilidade de engano é a mesma. A conclusão pela cessação da periculosidade resultará, como é óbvio, da ausência atual, razoàvelmente presumida, das condições que fariam supor, fundadamente, a permanência da periculosidade. Mesmo na hipótese em que o estado perigoso se vincule a uma doença mental, cuja cura ou remissão venha a ser posteriormente admitida, não se pode dizer, com tôda segurança, que já não se apresenta a periculosidade (que a lei, aliás, no caso, para o efeito da imposição da medida de segurança, presume juris et de jure). É que a cura pode ser apenas aparente, hão passando, às vêzes, de uma simples eliminação transitória de sintomas ou com persistência de reliquats inapercebidos pelo psiquiatra (cuja ciência, infelizmente, ainda não pôde devassar, nem jamais, talvez, poderá devassar todo o mistério das doenças mentais) e que continuarão a condicionar a periculosidade. É de conhecimento comum que, freqüentemente, se verificam altas prematuras, que tão dramáticas e deploráveis conseqüências ocasionam.
Mais prudente ou ponderado deve ser ainda o prognóstico quando se trate dos desconcertantes “anormais psíquicos” ou “portadores de personalidade psicopática”, cuja periculosidade (também apriorìsticamente presumida pela lei) é manifestação de uma personalidade constitucionalmente defeituosa e não oportunamente corrigida, ou quando se trate de indivíduos que não se apartam sensivelmente do tipo do homo medius, mas cuja personalidade se formou inadequadamente, por deficiência de aquisições éticas ou ineducação dos instintos, ou veio a deformar-se pela adoção de hábitos contrários à dominante moral jurídico-social. É que nesses casos a periculosidade não resulta de uma condição episódica ou estranha à personalidade foncière ou constante do indivíduo, mas de um status que lhe é ou se lhe tornou inerente ou integrante. No caso de curabilidade de doença mental determinante da periculosidade, o desaparecimento desta será tanto mais seguramente previsível quanto mais convincentemente se apresentar a cura daquela. Nas demais hipóteses, entretanto, não é uma doença que se tem a debelar, mas uma personalidade que se tem a retificar. Num caso, a cessação da periculosidade é verificável por um fato cujo advento pode ser identificado com relativa segurança, isto é, o desaparecimento do estado mórbido condicionante: nos outros casos, porém, a cessação da periculosidade não oferece inequívocos pontos de referência, dada a verdadeira constelação causal que tem de ser eliminada.
A modificação da personalidade, no sentido do seu reajustamento social, pode ser, e muitas vêzes o é, apenas fingida ou meramente superficial, não atingindo o substratum da intimidade psíquica do indivíduo. Não há, como já dissemos, processo algum para a fiel medida da alma. A psicometria continua sendo um sonho de visionários ou um tema a provocar o fanatismo científico. As pretensas técnicas de exploração do psiquismo não têm caráter de fidedignidade. Psicanalisações, narcoanálise prospectiva, psicodiagnósticos, reflexos psicogalvânicos, reativos mentais, testes afetivos; estímulos e respostas do behaviorismo, etc., etc., não passam de alquimia à procura da pedra filosofal. A personalidade é por demais complexa para que se deixe conhecer ao simples toque, ou mediante testes ou provas sôbre tais ou quais de seus aspectos ou momentos. Não existe, nem jamais existirá uma psicologia objetiva para o entendimento da personalidade como um conjunto unitário. Equivalem-se por sua irremediável imprestabilidade ou precariedade o método psicanalítico das “associações livres” ou da “hipnose” (para o paciente que não quer colaborar…), as provas de BELLEVUE, de MERRIL-TERMANN e BABCOCK (para o estudo das emoções que afetam a capacidade intelectual), as provas de conceito de HAUFMANN-KSANINE (que pretendem resolver como o paciente se comporta e relaciona ante determinadas situações), as provas da personalidade de RORSCHACH, de SZONDI, ou da percepção temática (para cuja valorização não há critério algum objetivo), as provas de medida da agressividade de HAWTHORNE, ou de reação às normas éticas, a prova da capacidade educativa ou profissional de BRAINARD, o método miocinético de MIRA Y LÓPEZ (para medida da reatividade), etc.
O reconhecimento da cessação da periculosidade deve ser feito com abstração de preconceitos ou métodos supostamente científicos, cujo mérito não é muito superior ao dos pilogênios recomendados pelos bufarinheiros. Tão-somente pela comparação entre os dados sôbre o passado e o presente do indivíduo, observados notadamente sob o ponto de vista da reatividade e do senso ético, é que pode ser formulada uma predição menos aleatória sôbre a persistência ou cessação da periculosidade.
A psicologia a empregar-se – é a que todo homem sensato e perspicaz pode fazer. E preferível, na espécie, o empirismo ao eruditismo livresco, que pode levar aos mais graúdos equívocos. Arrojar-se-iam num “mar sem praias” os incumbidos do prognóstico, se dessem crédito às psicologias que por aí andam sob o color de ciência, mas cada qual partindo de peculiares apriorismos ou preconcebida cosmovisão: condutismo, behaviorismo, psicanálise, psicologia da forma, biopsicologia, psicologia constitucional ou tipológica, psicologia genético-evolutiva, pavlovismo ou psicologia neuro-reflexológica, etc. A penetração ou aproximação psicológica não é privilégio daqueles que se aplicam ao estudo da alma humana, na tentativa de achar medida para o incomensurável. Também êles não podem eximir-se a erros de cálculo, e constantemente, tomam a nuvem por Juno. A personalidade, como entidade psíquica, não pode ser jamais fixada como uma certeza de “dois mais dois igual a quatro”, pois sua estabilidade é relativa, isto é, não exclui um certo dinamismo que desafia cálculos precisos ou infalíveis. Como já acentuamos, a justiça penal tem de contentar-se, aqui, com indícios, sinais ou sintomas, cálculos aproximativos ou critérios de verossimilhança, para averiguar o conjunto de probabilidades, que é, afinal de contas, a personalidade individual.
Afora os casos de periculosidade decorrente de doença ou deficiência mental, anormalidade psíquica ou embriaguez habitual ou patológica, não devem ser chamados a opinar os psiquiatras, sempre inclinados a carrear para a órbita da psicologia normal os critérios e ilações da psicopatologia. Mesmo nos casos acima, o laudo psiquiátrico, que deve acompanhar o relatório do diretor do estabelecimento penal ou de segurança, não se substitui à decisão do juiz, pois êste não perde jamais a sua faculdade de livre convencimento. Para que se não limite ao papel de um “convidado de pedra”, o juiz, indeclinàvelmente adstrito à motivação da sentença, não pode abster-se de elementares conhecimentos de psiquiatria jurídica ou forense, procurando ter presente o que a lição da experiência científica ou judiciária tem revelado; de positivo, em torno à periculosidade dos doentes ou anômalos do psiquismo. Notadamente, deve ter em conta o que essa experiência ensina relativamente aos que apresentam periculosidade máxima, como sejam os epilépticos, ou parafrênicos, os confusos mentais, os desviados instintivos (principalmente os pervertidos sexuais), os maníacos excitados ou explosivos, os paralíticos gerais, os paranóides violentos, os esquizofrênicos, os histéricos larvados, os portadores de personalidade psicopática em geral, os idiotas intranqüilos, os imbecis eréticos, os débeis mentais insensíveis ou irritáveis, os ébrios patológicos, etc. Deve ter igualmente o juiz uma noção suficientemente esclarecida sôbre até onde vai a relativa possibilidade de cura, remissão ou atenuação da doença, deficiência ou anomalia psíquica, pára poder aquilatar do mérito das conclusões periciais. Os juízes (que não devem dispensar, quando possível, uma impressão pessoal sôbre o estado atual do internado) precisam de precatar-se contra os laudos psiquiátricos, nem sempre aceitáveis ou em contraste com critérios de política jurídico-social, não coincidentes com o discutível pensamento psiquiátrico. Já tive, como juiz, em mais de um caso, oportunidade de assinalar equívocos de laudos médicos sôbre a cessação de periculosidade de delinqüentes loucos.
Certo indivíduo, portador de paranóia involucional, assassinara bàrbaramente a espôsa por infundado ciúme e, internado em manicômio judiciário, veio a ser dado como curado, pronunciando-se os peritos pela sua superveniente não-periculosidade. Rejeitando tal conclusão, assim me externei: “…não passa de precária hipótese ou prognóstico falibilíssimo a afirmada cura radical do recorrido. Cumpre notar que a paranóia involucional, assim denominada por KLEIST, assenta sôbre o terreno de uma particular disposição psicopática, de colorido paranóide, e, segundo observa BUMKE (“Tratado de Psiquiatria”, trad. italiana de TIRELLI, volume II; pág. 494), se pode desaparecer com o trânsito da causa desencadeante (no caso, o climatério), pode igualmente persistir por longo tempo e conduzir a graves anomalias intelectuais e afetivas. Nem há para tais casos uma, terapia específica ou positiva. O delírio de ciúme, que levou o recorrido ao crime (uxoricídio), como expressão de sua forma de paranóia, não pode ser considerado como circunscrito à vida conjugal, podendo estender-se “além ou fora do matrimônio” (RUIZ-MAYA, “Psiquiatria Penal y Civil”, pág. 443). E tanto mais evidente é a periculosidade latente do recorrido quanto êste, já antes do crime, se assinalava por sua veemência e irascibilidade (procurando discussões e disputas), por suas idéias de proselitismo e de perseguição.
Não se trata de um paranóico resignado, mas de feição, alarmantemente ativa, como revelou, aliás, de modo iniludível, o estúpido crime que lhe foi imputado. Chega mesmo a ser incompreensível a conclusão dos peritos, de que inexiste, no caso concreto, sob o ponto de vista, prático, qualquer periculosidade. A continuidade de internação em manicômio judiciário não é, aqui, senão um mandamento da própria ciência psiquiátrica. A aplicação da mera “liberdade vigiada”, aconselhada pelos peritos, é defendida, na espécie, por CAPGRAS, mas, como adverte RUIZ MAYA, não há negar que tal medida, na sua execução rigorosa e profícua, é impraticável nas condições atuais do ambiente social e do precariíssimo sistema de vigilância oficial, agravado pela ausência ou desídia da vigilância familiar”.
Noutro caso, tratava-se de um oficial do Exército, que; acusado de sucessivos peculatos, mas reconhecido como afetado de “paralisia geral progressiva”, fôra absolvido e internado em manicômio judiciário. Acolhendo decisão do Superior Tribunal Militar, que repelira um ulterior laudo pericial no sentido da, cessação de periculosidade do internado, assim proferi o meu voto, indeferindo pedido de habeas corpus (no Supremo Tribunal Federal): “Os peritos se mostraram alheados ao próprio histórico do caso do paciente e parecem supor que só há periculosidade quando haja probabilidade de reações violentas, como se o transtôrno do senso ético (inerente à paralisia geral progressiva), embora sem a simultaneidade de tendência para atos de brutalidade, não fôsse um veemente indício do “estado perigoso” individual. Mesmo no caso de remissão intensa da paralisia geral, como reportam os tratados de psiquiatria, não se dispensa uma “vigilância armada” em tôrno do paciente, e, no caso vertente, os peritos reconheceram apenas uma atenuação de sintomas, que está longe de ser a cura prática, que é o nome que se dá à remissão intensa. Como acentua a decisão do Tribunal Militar louvando-se na autoridade de HÉLIO GOMES (“Medicina Legal”, II, pág. 277), as simples melhoras apresentadas pelos paralíticos gerais não excluem a persistência de sua periculosidade”.
Cito êstes casos de minha experiência judiciária apenas como uma advertência contra a fé cega que alguns juízes costumam depositar nos laudos psiquiátricos.
Os peritos, acima de tudo, devem ser claros ou acessíveis no seu estilo, abstendo-se de atribuir às suas incipientes técnicas de perquirição do psiquismo um valor imaginário ou exagerado, e procurando libertar-se de preconceitos e apriorismos, para focalizarem, em tôda sua realidade perceptível, o caso individual. É preciso que renunciem à vaidosa pretensão de lerem no cérebro humano, tarefa tão irrealizável quanto a de ler a edição minúscula da Bíblia num quarto escuro. Para chegar-se a conclusões mais razoáveis ou menos incertas, é indispensável ponto de elucidação a intercorrente conduta do internado. Os elementos indicados no exame precedente à internação devem ser cuidadosamente cotejados com os novos dados, para averiguar-se a permanência, a agravação, a atenuação ou a cessação da periculosidade. Não vale apresentar ao juiz considerações genéricas ou sem base em fatos. Os peritos devem abster-se de prognósticos meramente conjeturais.
No relatório do diretor do estabelecimento. devem ser consignados todos os resultados clínicos do tratamento, bem como indicadas e analiticamente apreciadas tôdas as ocorrências anotadas na ficha ou prontuário do internado, das quais possa, o juiz tirar inferências para o seu convencimento no sentido da persistência ou cessação da periculosidade. Não é demais acentuar o perigo de conclusões fundadas em simples ou fugidias aparências. A cura da doença mental é, muitas vêzes, uma ilusão. Se, em alguns casos, como no de portadores de psicoses sifilíticas ou tóxicas, a cura radical pode ocorrer em breve tempo e ser seguramente positivada; se, em outros casos, passado o ciclo crítico, como nos maníacos depressivos ou loucos circulares, a cura pode operar-se sem reliquats (ficando o doente capacitado para reassumir seu nível social anterior), em muitíssimos casos, entretanto, não se pode esperar uma cura definitiva, senão, quando muito, uma relativa melhoria do estado mórbido ou uma situação de inocuidade sob o ponto de vista social, isto é, de erradicação de reatividade perigosa ou de um mínimo de compatibilidade com a vida no seio da comunhão civil. Para admitir-se esta última hipótese, é necessário que os elementos oferecidos ao juiz sejam de molde a dirimir dúvidas razoáveis. Se se prescinde de circunspeção e ponderação, deixando-se de investigar a eventualidade da forma latente assumida pela doença os equívocos poderão ter subseqüências lamentáveis, mesmo no período de vigilância pós-manicômio. Certamente, não se faz mister que a cura, quando possível, seja completa, bastando.que o doente seja reduzido à condição de não-periculosidade ou readquira o quantum satis de capacidade para uma regular conduta social; mas isso deve ser induzido, não de aparências possivelmente falsas, mas de experiências concretas no próprio âmbito do manicômio.
No tocante aos “perigosos” por constitucional anormalidade psíquica, sujeitos, sucessivamente, à sanção penal e à medida de segurança, o relatório do diretor da penitenciária (no caso de pedido de livramento condicional, sôbre o qual deve igualmente pronunciar-se o Conselho Penitenciário), ou do estabelecimento de segurança (casa de custódia e tratamento deve ser, também, acompanhado de laudo psiquiátrico. Estamos, aqui, no ponto crucial da profilaxia da criminalidade. Os perigosos constitucionais ou psiquicamente inferiorizados, notadamente os portadores de personalidade psicopática, com os seus desvios na esfera do entendimento, da emotividade, dos instintos e da vontade, são os recordistas da reincidência e habitualidade no crime. São os tarados morais, os deficientes do sentido emocional da ordem social, e constituem o “estado-maior” da delinqüência. A modificação de sua personalidade é emprêsa mais difícil que a cura de certas doenças mentais, e a cessação de sua periculosidade não pode ser aferida pelo desaparecimento de sintomas espetaculares ou indiscretos, como no caso dos loucos à grande orquestra. Sòmente uma longa e vigilante observação pode autorizar ilações menos inseguras em tal sentido. Relatório e laudo pericial devem ser minuciosos, registrando integralmente os dados relativos às condições pretéritas e atuais do internado, principalmente o seu curriculum, quer na penitenciária, quer no estabelecimento de segurança (se não obteve liberação condicional). Os dados a consignar, na medida do possível, versarão, primacialmente, sôbre o seguinte: a) vita anteacta do internado, desde a infância; b) notícia acêrca de sua família; c) natureza dos processos curativos e reeducativos empregados, e resultados obtidos, principalmente o aproveitamento revelado no trabalho; d) relações com a família ou amigos (qualidade dêstes); e) caráter da correspondência do internado, suas leituras preferidas e modo de utilização do salário; f) acessibilidade, ou não, a práticas religiosas; g) vida de relação com os companheiros de internação e os funcionários do estabelecimento; h) quaisquer episódios de conduta, desde que sintomáticos, seja da persistência, seja da cessação de periculosidade; i) condições psíquicas e físicas, com indicações precisas, máxime em relação aos que eram anteriormente viciados no uso de bebidas alcoólicas ou de entorpecentes; j) condições favoráveis ou desfavoráveis que se ofereçam após a liberação ou desinternamento.
Como tenho sempre pleiteado, aos internados em estabelecimento de segurança, desde que revelem acentuada melhoria do seu estado psíquico, devem ser concedidas licenças para afastamento temporário. É uma experiência a que devem ser submetidos, para mais segura avaliação de sua possível intercorrente cessação de periculosidade. Mesmo no caso dos que ainda estão cumprindo pena, pôsto que hajam revelado sinceridade de boa conduta, deve ser proporcionado, antes da época do livramento, um regime de semiliberdade, para ver-se como reagem fora da rigorosa vigilância disciplinar e em contato com o mundo exterior. O sistema de “prisão aberta” deve ser, pelo menos, uma etapa a acrescentar-se ao regime penal. O que cumpre averiguar, no que concerne aos indivíduos em questão, não é propriamente a eliminação total da íntima “variação mórbida da norma”, mas a sua cura social, ou, seja, a aquisição, por parte dêles, de apreciável autogovêrno ou, pelo menos, de um certo automatismo psíquico, apoiado sôbre hábitos de vida física e moralmente sã, de modo que sua ulterior conduta não atrite com o mínimo ético que a lei penal reclama. A experiência tem demonstrado que os “inferiorizados psíquicos” (a que MAUDSLEY chamava de “fronteiriços”) podem ser disciplinados e reeducados, mas representa isso tarefa dificílima. Por isso mesmo, tôda prudência é pouca para evitar que se formulem, a respeito dêles, prematuros prognósticos de cessação de periculosidade.
Não muito diferentemente se deve proceder em relação aos “perigosos” que não se distanciam, sob o prisma psíquico, do homem estatìsticamente normal. Já aqui, não interfere laudo psiquiátrico. O exame de cessação de periculosidade será feito louvando-se o juiz, principalmente, mas não cegamente, no relatório, seja do diretor do estabelecimento penal (na hipótese de pedido de livramento condicional, em que se há de ter em conta, também, o parecer do Conselho Penitenciário), seja do diretor do estabelecimento de segurança (colônia agrícola ou instituto de trabalho, de reeducação ou ensino profissional). Qualquer que seja a sua conclusão, o relatório deve ser pormenorizado e motivado. Cumpre que sejam mencionados, como nos casos anteriores, todos os dados e assentamentos relativos ao internado, bem como quaisquer observações pessoais de que tenham sido objeto e possam servir de orientação ao pronunciamento judicial. As informações terão de versar, igualmente, sôbre a biografia do indivíduo, sua conduta no estabelecimento, seu modo de convívio com os companheiros, suas relações com os funcionários, sua dedicação ou aversão ao trabalho, sua boa ou má vontade no tocante às práticas escolares, educacionais ou religiosas, sua maior ou menor aptidão intelectual e física, seu grau de aproveitamento ou resultados obtidos, suas atitudes de afetividade, freqüência e caráter de suas relações com a família e amigos, quaisquer episódios que sejam indiciários de sua continuada proclividade à violência, à imoralidade ou à fraude, ou, ao contrário, de sua recuperação social ou reajustamento às normas éticas, suas probabilidades de êxito no retôrno à vida livre, etc. Deve sempre ter-se em conta que a retificação da personalidade de um criminoso adulto (não se tratando dos meramente ocasionais), para extirpar-lhes a impulsividade nociva ou as más inclinações decorrentes de inveterados hábitos de vida, definitivamente aceitos ou já estratificados em segunda natureza, é cometimento bem mais árduo e complexo, como eu já disse alhures, que domesticar a uncia tigris. Mas não é uma causa sem esperança de sucesso. O mais endurecido criminoso não deixa de ser um homem e, como tal, há de ter em si, como diz ABRAHAMSEN, um núcleo formado por alguns sentimentos bons ou por algumas boas intenções, que podem ser trazidos à tona, desenvolvidos, fomentados, para sua reassimilação social. É mesmo de supor-se que se tal indivíduo tivesse sido criado em ambiente favorável ou não tivesse sofrido as influências perniciosas que o desorientaram, jamais teria trilhado a senda do crime.
A natureza humana é fundamentalmente boa e, por isso mesmo, é que se não deve descrer, ainda nos obstinados delinqüentes, da possibilidade de regeneração ou do êxito da preconizada pedagogia corretiva, isto é, do conjunto de métodos pelos quais se pretende auxiliar o criminoso a extrair de si mesmo elementos com que possa reconstruir sua vida e tornar-se uma energia útil a si próprio e à sociedade. É um processo de reabilitação no sentido de tornar possível uma vida normal aos indivíduos propensos ou afeitos ao crime, à repugnância pelo trabalho lícito ou à imoralidade e ao vicio. A cessação de periculosidade, no caso, há de resultar da substituição dos maus pelos bons hábitos e da fundada presunção de que os indivíduos estão recapacitados socialmente ou em condições de não ter desejo, nem necessidade de praticar o mal. Já assim dissertamos sôbre o tratamento a que devem ser submetidos os “perigosos” de que ora se trata: “Antes de tudo, é necessário identifica-los no seu curriculum vitae, no seu ambiente ou habitat social, no grupo a que pertencem e a cujo influxo se fizeram delinqüentes”.
O tratamento reeducativo de um criminoso (notadamente se habitual ou profissional) deve colimar afastá-lo dos perniciosos habitat e grupo a que está integrado, a cujos padrões imorais ou anti-sociais se adaptou, mas em cujo seio encontra segurança e vantagens, e convertê-lo à voluntária participação em grupos outros, socialmente saudáveis ou respeitadores das leis. Deve ser convencido das vantagens dessa mudança, e, ao mesmo tempo, efetivamente preparado e estimulado para ela. Todos os esforços devem tender ao seu reingresso na sociedade como um homem capaz de viver licitamente e disposto a isto. Os criminosos reincidentes ou crônicos são, via de regra, indivíduos criados em meios inferiores ou áreas criminógenas, provindos de lares desfeitos ou moralmente podres, ou setores a que são inerentes a miséria; o vicio e o crime. Cumpre, portanto, reeducá-los estruturalmente, de modo que não apenas sintam intima repulsa por êsses ambientes deletérios, como também não venham a ter, de futuro, necessidade de voltar a êles. Não vale simplesmente ensinar-lhes que “o crime não compensa” (ainda que persuadidos disso, os criminosos de carreira continuam na sua faina anti-social, porque não estão habilitados a agir, de modo diverso): é preciso que lhes sejam evidenciados os proveitos que podem obter com participantes dos grupos afeiçoados à lei e, principalmente, capacitá-los, prática e convenientemente, para a obtenção dêsses proveitos… O internado deve ser de tal forma aliciado e treinado, que encontre mais satisfação no exercício do trabalho lícito do que na da atividade criminosa a que se entregou. De nada valerá a sua possível contrição ou a melhoria de sua personalidade, se não se consegue torna-lo apto para enfrentar, com probabilidade de êxito, as dificuldades no certâmen da vida livre, dificuldades tanto maiores quanto se trata. de um homem que, pelo seu passado criminoso, tem contra si a desconfiança geral”. O critério de orientação para o exame acêrca da cessação de periculosidade, em tal caso, como no anteriormente tratado, não pode abstrair qual tenha sido o tratamento ministrado e os positivos resultados alcançados.
Nos Estados Unidos, atualmente, tem-se preconizado um método estatístico para a previsão da cessação de periculosidade e conseqüente concessão do livramento condicional. Pretende-se que é possível, mediante análise estatística e comparativa, aproveitar a experiência sobre a conduta dos liberados condicionais, para organizar-se um esquema de previsão do êxito ou fracasso da liberação antecipada. Em tal sentido são os estudos e conclusões de BURGESS (“Factors Determining Success or Failure on Parole”, 1928), dos irmãos SHELDON e ELEANOR GLUECK (“Criminal Careers”, 1930) e GEORGE VOLD (“Prediction Methods and Parole”, 1931). Segundo os dados coligidos, determinados fatôres seriam favoráveis e outros desfavoráveis. Entre os últimos (de cuja ausência se induziriam os primeiros), são acentuados os seguintes: reincidência genérica ou específica, habitualidade ou profissionalidade criminal, delinqüência associada (embora, excepcionalmente, o “lôbo solitário” possa ser mais perigoso que o bandoleiro), ausência de relações familiares ou de casamento, ou más condições domésticas, anteriores hábitos de ociosidade, delinqüência precoce, retardamento escolar, certa condição racial (os negros são mais inclinados à reincidência que os brancos), presença de anomalias psíquicas, idade (os velhos são mais redutíveis que os moços), mau comportamento na prisão, procedência dos centros urbanos (os criminosos rurais são menos obstinados), etc., etc. É indisfarçável o empirismo do método em questão, mas tem a vantagem de chamar especial atenção para os indivíduos que, segundo as táboas estatísticas de previsão, estejam mais fadados à prática de novos crimes; e, sob êste aspecto, não temos dúvida em recomendá-lo. Como quer que seja, porém, em qualquer caso, não é necessária, repita-se, a certeza matemática da prognose.
Na hipótese de dúvida insuperável ou desconcertante, não deve ser reconhecida a cessação de periculosidade, pois, na solução de problema de tão direto interêsse social, deve prevalecer o princípio de que in dubio pro societate. Se, entretanto, houver irrecusável predominância das condições favoráveis sôbre as desfavoráveis, umas e outras positivamente averiguadas, deve ser outorgada a liberação ou desinternação, – o que é tanto mais de se admitir quanto o liberado ou desinternado ficará, durante maior ou menor tempo, sujeito à vigilância, e o seu retôrno à penitenciária ou estabelecimento de segurança poderá ser determinado, tão logo a sua conduta não corresponda à previsão de cessada periculosidade.
Compreender os critérios de avaliação da periculosidade é essencial para quem atua ou estuda
Direito Penal e Processo Penal. Continue aprofundando o tema:
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