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A responsabilidade tributária dos influenciadores digitais na LC 224: Uma análise dogmática

Josiane Minardi

Josiane Minardi

17/07/2026

O avanço exponencial do mercado digital transformou os influenciadores em verdadeiras potências econômicas, capazes de moldar comportamentos e direcionar o consumo em larga escala.

Diante desse novo ecossistema de negócios, o ordenamento jurídico precisou evoluir para garantir maior segurança e transparência nas relações de jurídicas e nesse sentido, cita-se a lei complementar 224-25 que redefine as fronteiras do Direito Digital ao imputar uma severa responsabilidade tributária aos criadores de conteúdo pelo teor de suas publicações e parceriais comerciais.

O art. 6 da LC 224-25 determina que respondem solidariamente com os contribuintes pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes, as instituições financeiras e de pagamento, bem como os instituidores de pagamento que, após comunicação formal e específica da autoridade federal competente, deixarem de adotar as medidas restritivas e permitirem transações ou a elas derem curso. Além deles, responderão, também, as pessoas físicas ou jurídicas que divugarem publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados nos termos da legislação federal.

Diante da nova previsão legal, a dogmática jurídica é imediatamente provocada a refletir: proderia, de fato, o influenciador digital figurar como responsável tributário, uma vez que não pratica o fato gerador dos tributos incidentes sobre as apostas (interrogação) Afinal, o criador de conteúdo atua na esfera da publicidade, alheio a relação jurídica principal que se perfaz entre o apostador e a plataforma.

A resposta a esse questionamento reside na distinção fundamental entre o nascimento da obrigação tributária e os critérios que legitimam a imputação da responsabilidade a um terceiro.

Nos termos do art. 128 do CTN o responsável tributário é a pessoa expressamente designada por lei para cumprimento da obrigação tributária. Diferentemente do contribuinte, ele não realiza o fato jurídico tributário, mas deve possuir uma vinculação, ainda que indireta com o evento que deu origem ao crédito tributário. Assim, não cabe ao legislador eleger qualquer um para figurar como responsável tributário.

Na lição de Hugo de Brito Machado, a responsabilidade, “em sentido estrito, é a submissão, em virtude de disposição legal expressa, de determinada pessoa que não é contribuinte, mas está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, ao direito do Fisco de exigir a prestação respectiva”[1].

A ministra Ellen Gracie ao julgar o RE n 562.276 invoca que o responsável tributário realmente não pode ser qualquer pessoa, mas apenas aquele que guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte, de modo que tenha a possibilidade de influir para o pagamento do tributo ou ainda de prestar ao fisco informações quanto ao surgimento da obrigação. Para melhor compreensão, transcreve-se trecho do referido voto:

Efetivamente, o terceiro só pode ser chamado a responder na hipótese de descumprimento de deveres de colaboração para com o fisco, deveres estes seus, próprios, e que tenham repercuido na ocorrência do fato gerador no descumprimento da obrigação pelo contribuinte ou em óbice a fiscalização pela Administração Tributária.

O legislador não pode eleger arbitrariamente um terceiro alheio a relação jurídica para responder pelo crédito tributário. Sob a ótica da doutrina de Paulo de Barros Carvalho, após analisar cuidadosamente as hipóteses de responsabilidade tributária, tratadas pelo Código Tributário Nacional, concluiu-se que a natureza dessas relações secundárias, assim chamadas pois a principal decorre da pratica do fato jurídico tributário, seria, muitas vezes, de sanção administrativa.

Isso ocorre uma vez que são instauradas em face de sujeitos passivos alheios ao fato tributado, mas que por algum motivo – o qual, em linha com a lição do autor supracitado, revela-se um critério de forte apelo dogmático e amplamente utilizado na praxe tributária: o sancionatório-, acabam a ele vinculados e, portanto,devem responder pelo cumprimento da obrigação tributária. (Curso de Direito Tributário. 32 ed, pag 356-357)

Como exemplo, menciona-se a hipótese do art. 130 do CTN o qual atribui a responsabilidade tributária pelo pagamento dos impostos que gravem a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel, assim como as taxas e contribuições de melhoria, ao adquirente do bem, que não participou e sequer soube da ocorrencia do fato gerador. Nesse cenário, o elemento que legitima sua condição de responsável é o descuido em não verificar, no momento da aquisição, o regular cumprimento das obrigações tributárias vinculadas ao imóvel.

No mesmo sentido, tem-se a previsão dos arts. 132 e 133 do CTN que tratam da responsabilidade nas hipóteses de fusão, incorporação, transformação e aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial. A pessoa jurídica resultante desses processos, assim como o adquirente, é responsável pelo pagamento dos tributos devidos até a data do ato. Mais uma vez, nota-se que a escolha do legislador pautou-se no caráter sancionatório: a falta de diligência dessas pessoas em verificar o adimplimento dos tributos, atrai a responsabilidade pelo cumprimento de tais obrigações.

Por sua vez, a redação do artigo 134 do CTN é categórica ao impor a sanção como consequência as pessoas ali elencadas, as quais ostentam um vínculo de maior proximidade com o contribuinte. Por força, dessa relação, tais sujeitos intervieram ou foram omissos, concorrendo diretamente para a inadimplencia tributária e legitimando a sua responsabilidade pelo pagamento.

O viés sancionatório revela-se, também, na redação do art. 135 do CTN. Ao atribuir responsabilidade pessoal as pessoas enumeradas pelo dispositivo, acaba por punir o desvio de conduta pautado no excesso de poderes ou na infração a lei e aos estatutos. Consagra-se, aqui, a premissa de que a sujeição passiva do terceiro opera como legítima sanção adminitrativa decorrente do descumprimento de um dever jurídico de colaboração.

Com relação a responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas, trazida ao ordenamento pela LC 224-25, que atuam na divulgação dessas plataformas – notadamente os influenciadores digitais e agências de publicidade – verifica-se que estes também não participam da relação jurídica principal. Contudo, contribuem diretamente para a sua ocorrência na medida em que promovem a publicidade de atividades que figuram na hipótese de incidência referente a exploração de apostas. É precisamente nessa facilitação que reside o nexo de ilicitude (divulgação de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados nos termos da legislção federal) que atrai a sanção tributária.

Diante de todo exposto, conclui-se que o responsável tributário não participa, nem direta, nem indiretamente da relação jurídica principal, na qual ocorre a prática do fato jurídico tributário. A presença desse terceiro, cuja obrigação de responder pela débito tributário decorre daquela relação primeira, é decorrência de uma relação obrigacional secundária, dotada de nítida natureza sancionatória.

Por essa razão, os influenciadores digitais podem, sim, ser caracterizados como responsáveis tributários. Sob a égide da Lei Complementar n 224, a sua obrigação não nasce de uma participação no fato gerador das casas de apostas, mas sim do descumprimento de deveres funcionais de cautela e diligência na divulgação dessas plataformas. Ao transpor os conceitos dogmáticos tradicionais para a realidade dos mercados digitais, fica evidente que o marketing de influência profissionalizado atrai uma legítima e severa responsabilidade secundária, consolidando um novo e indispensável capítulo para o compliance tributário no Brasil.


[1].      MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

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Ao transpor os conceitos clássicos do CTN para o marketing de influência, a LC 224 inaugura um novo capítulo do compliance tributário — e ignorá-lo pode custar caro a quem divulga apostas. Para se aprofundar, veja também:

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