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TRIBUTÁRIO
Os Deveres do Contribuinte no Código de Defesa do Contribuinte

Hugo de Brito Machado Segundo
28/07/2026
“Art. 5.º São deveres do contribuinte (1):
I – agir com o cuidado e a diligência necessários ao cumprimento de suas obrigações (2);
II – atuar com boa-fé, honestidade e cooperação (3) na relação com a administração tributária;
III – prestar informações e apresentar documentos quando solicitado pela administração tributária, submetendo-se às implicações legais em caso de recusa;
IV – declarar as operações consideradas relevantes pela legislação tributária, nos termos da lei;
V – guardar os documentos fiscais pelo prazo determinado pela lei;
VI – adimplir integral e tempestivamente suas obrigações tributárias principais e acessórias;
VII – cumprir as decisões administrativas ou judiciais que vinculem a sua conduta (4);
VIII – colaborar com o aprimoramento da legislação tributária, mediante o encaminhamento proativo de sugestões e a participação nas ocasiões oportunizadas pela administração tributária;
IX – exigir a apresentação dos documentos fiscais relativos às operações de que participar, quando a lei atribuir a terceiros a obrigação de emiti-los;
X – empenhar-se em aderir aos instrumentos de facilitação de pagamento e às formas alternativas de resolução de conflitos disponibilizadas pela administração tributária.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá reportar à administração tributária as condutas irregulares de outros contribuintes das quais tiver ciência durante o desenvolvimento de suas atividades (5).”.
1. Onde está a indicação de que tudo será “nos termos da lei?”
Aqui não se estabelece, como no artigo anterior [art. 4º], que tais deveres devem ser exercidos “nos termos da lei”. Entretanto, isso só revela o ranço fiscalista do redator, não muda em nada a eficácia do artigo, que é completamente inócuo, contendo disposições vazias, óbvias e desprovidas de sanção para a hipótese de serem descumpridas.
Reforço argumentativo para punição de infrações culposas
Embora desnecessário, como a generalidade dos demais, o dispositivo que fixa o dever de “agir com o cuidado e a diligência necessários ao cumprimento de suas obrigações” pode servir como reforço argumentativo de quem pretender aplicar punição mais severa a contribuinte que apenas cometeu um deslize ou um “erro honesto”, sem má-fé, pois teria havido ainda o descumprimento do dever de “ter cuidado e diligência”. Esse dever, portanto, afastaria desculpas que buscassem justificar equívocos que seriam decorrentes apenas de um descuido ou de uma falta de cuidado. É preciso, contudo, interpretá-lo de modo sistêmico com os artigos anteriores, que por igual determinam que se respeite a boa-fé. E isso para não falar do princípio geral de direito sancionatório, decorrente da ideia de proporcionalidade, segundo o qual as sanções devem ser proporcionais à gravidade da falta ou da infração que lhes dá causa ou justifica sua aplicação.
Significado de “cooperação”
O redator deste inciso certamente acredita que o significado do princípio da cooperação é um só: o contribuinte deve cooperar com o Fisco, pagando; e, como complementa o parágrafo único, delatando os contribuintes que forem suspeitos de não estarem cumprindo seus deveres, ou seja, ajudando o Fisco na tarefa de fiscalizar e cobrar, para que os demais também paguem. Embora não se possa excluir que tais consequências ou efeitos também possam decorrer do aludido princípio, seu teor é muito maior do que isso, e, mais importante, envolve igualmente a Fazenda Pública.
Cooperar significa operar em conjunto, um agir de duas ou mais pessoas para que se alcance determinado fim. Daí se conclui que não é apenas o contribuinte que precisa cooperar. Para que se possa usar o prefixo “co”, é preciso que outra pessoa opere junto com ele. Essa outra pessoa é o outro polo da relação tributária, vale dizer, o Fisco.
Quanto à finalidade, o objetivo, o propósito daqueles que cooperam, não se trata do pagamento do tributo. Trata-se do cumprimento da lei. Se a lei determina que, diante do fato F, quantia Q de tributo seja recolhida, a cooperação deve consistir na conjunção de esforços, do Fisco e do contribuinte, para que se recolha a quantia Q. Nem mais, nem menos. Todavia, se a lei determina que, diante do fato F, se reconheça uma isenção, ou se defira um parcelamento, cooperar significa agir em conjunto para que isso seja feito, vale dizer, para que se reconheça a isenção, e para que se defira o parcelamento. E, se, devida a quantia Q, o contribuinte pagou 2 × Q, cooperar significa comungar esforços para Q, que se pagou a mais, ser restituído ao contribuinte. O redator desta lei parece que não sabia disso.
Dever de cumprir decisões que vinculem sua conduta
Precisa um artigo de lei elencar, entre os deveres de alguém, o cumprimento de decisões administrativas e judiciais vinculantes de sua conduta? A norma é completamente desnecessária, provoca inchaço legislativo totalmente desnecessário, e ainda gera preguiça nos intérpretes, que com disposições assim se veem estimulados a exigir, sempre, a explicitação do óbvio para que o óbvio seja enxergado. Quer dizer que, se este artigo for por acaso revogado, as decisões judiciais e administrativas que vinculam a conduta de alguém não precisarão mais ser respeitadas? Ninguém teria a menor dúvida de que elas continuariam tão obrigatórias quanto já eram antes da edição deste inciso, que tem, com isso, sua total inutilidade demonstrada. O mesmo pode ser dito de quase todos os demais incisos deste artigo, mas este, e o VI, talvez contenham as disposições recordistas no campo da desnecessidade.
Delação em Código de “Defesa”?
Em demonstração, mais uma, de que o Código em comento defende o Fisco, e não o contribuinte, tem-se aqui dispositivo que confere ao contribuinte o direito (“poderá” – trata-se de direito ou dever?) de delatar outros que estejam adotando condutas tidas como ilegais, ou desconformes com a legislação. A norma não estabelece, contudo, a quem a delação ou a denúncia deve ser feita, nem quais efeitos de ser feita, ou de não ser feita. Tampouco dá ao contribuinte denunciante o direito de acompanhar o desfecho da denúncia apresentada.
Conheça a obra: Código de Defesa do Contribuinte Comentado
Este artigo é uma amostra da leitura crítica e afiada que Hugo de Brito Machado Segundo faz da nova lei no Código de Defesa do Contribuinte Comentado (LC 225/2025). Artigo por artigo, o autor confronta o texto legal com a Constituição, o CTN e a jurisprudência do STF, revelando o que a lei realmente assegura — e o que apenas aparenta assegurar — ao contribuinte.
Entre deveres inócuos e um dever de “cooperação” que a lei só cobra de um lado da relação, entender os reais limites do Código de Defesa do Contribuinte é essencial para quem atua na área tributária. Para se aprofundar, veja também:
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