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Os limites do poder punitivo estatal e o cenário de endurecimento penal

Cezar Roberto Bitencourt

Cezar Roberto Bitencourt

29/07/2026

As ideias de igualdade e de liberdade, apanágios do Iluminismo, deram ao Direito Penal um caráter formal menos cruel do que aquele que predominou durante o Estado Absolutista, impondo limites à intervenção estatal nas liberdades individuais. Muitos desses princípios limitadores passaram a integrar os Códigos Penais dos países democráticos e, afinal, receberam assento constitucional, como garantia máxima de respeito aos direitos fundamentais do ci­dadão.

Hoje poderíamos chamar de princípios reguladores do controle penal, princípios cons­titucionais fundamentais de garantia do cidadão, ou simplesmente de Princípios Fundamentais de Direito Penal de um Estado Social e Democrático de Direito. Todos esses princípios são garantias do cidadão perante o poder punitivo estatal e estão amparados pelo novo texto constitucional de 1988. Eles estão localizados já no preâmbulo da nossa Carta Magna, onde encontramos a proclamação de princípios como a liberdade, igualdade e justiça, que inspiram todo o nosso sistema normativo, como fonte interpretativa e de integração das normas cons­titucionais, orientador das diretrizes políticas, filosóficas e, inclusive, ideológicas da Consti­tuição, que, como consequência, também são orientativas para a interpretação das normas infraconstitucionais em matéria penal.

Ademais, no art. 1º, III, da Constituição, encontramos a declaração da dignidade da pes­soa humana como fundamento sobre o qual se erige o Estado Democrático de Direito, o que representa o inequívoco reconhecimento de todo indivíduo pelo nosso ordenamento jurídi­co, como sujeito autônomo, capaz de autodeterminação e passível de ser responsabilizado pelos seus próprios atos. Trazendo consigo a consagração de que toda pessoa tem a legítima pretensão de ser respeitada pelos demais membros da sociedade e pelo próprio Estado, que não poderá interferir no âmbito da vida privada de seus súditos, exceto quando esteja expres­samente autorizado a fazê-lo. De maneira similar, na declaração dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, encontramos no art. 3º, I, da Constituição, uma clara in­

tenção que também orienta a atividade jurisdicional em matéria penal, qual seja, o propósito de construir uma sociedade livre e justa. Nesse sentido, também podemos afirmar que entre os princípios norteadores das relações internacionais estabelecidos no art. 4º da Constituição, a prevalência dos direitos humanos representa um inquestionável limite para o exercício do poder punitivo estatal, inclusive contra aqueles delitos que possuem um caráter transfrontei­riço e, especialmente, para o cumprimento das medidas de cooperação internacional em matéria penal.

Mas é no art. 5º da nossa Carta Magna onde encontramos princípios constitucionais específicos em matéria penal, cuja função consiste em orientar o legislador ordinário para a adoção de um sistema de controle penal voltado para os direitos humanos, embasado em um Direito Penal da culpabilidade, um Direito Penal mínimo e garantista, como veremos nas seguintes epígrafes.


Conheça a obra: Tratado de Direito Penal — Parte Geral, vol. 1

Autor deste artigo, Cezar Roberto Bitencourt desenvolve com profundidade os princípios constitucionais limitadores do poder punitivo estatal em seu Tratado de Direito Penal – Parte Geral, vol. 1 (32ª edição 2026), referência nacional consolidada há mais de três décadas no estudo da Parte Geral.

Em tempos de discurso público favorável ao endurecimento penal, relembrar os limites constitucionais ao poder de punir do Estado é tarefa essencial para quem estuda e pratica o Direito Penal. Para se aprofundar, veja também:

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