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Os caminhos cruzados da boa-fé e do abuso do direito

Gustavo Tepedino
Gustavo Tepedino

30/07/2026

Origem jurisprudencial do abuso do direito

O abuso do direito configura, em larga medida, uma reação. Expressa a respos­ta das cortes judiciais ao excessivo voluntarismo consagrado nas codificações que se seguiram à Revolução Francesa. Surge na esteira de numerosos movimentos sociais que, percorrendo todo o século XIX, denunciaram o mecanismo perverso da con­cepção liberal-individualista, que, erigindo a liberdade do Homem a valor supremo e impedindo a interferência do Estado nas relações privadas, acabava retirando dos mais vulneráveis qualquer esperança de proteção contra a submissão econômica. O direito privado constituía-se, nessa esteira, no espaço exclusivo da autonomia priva­da, ou na conhecida definição de Savigny, no “conjunto das relações jurídicas no qual cada indivíduo exerce a própria vida dando-lhe um especial caráter”. (1) Da teoria das fontes à disciplina da propriedade, no direito da Idade Moderna os direitos subjetivos – a liberdade tutelada – admitia limites apenas na vontade expressa do legislador. Quando a realidade concreta das relações privadas se tornou por demais preocupan­te para se esconder sob a fórmula oitocentista do “qui dit contractuel, dit juste”, (2) as cortes judiciais passaram a reprimir certos usos intoleráveis da liberdade individual. Nesse cenário, a figura do abuso do direito surge como forma de coibir hipóteses de atos emulativos, isto é, praticados por seu titular com o exclusivo propósito de pre­judicar terceiros, (3) sendo gradualmente difundido, nos ordenamentos da família romano-germânica, no âmbito dos direitos de vizinhança.

Repercussão do abuso do direito no Brasil

No Brasil, a noção de abuso do direito teve notável repercussão no Século XX, servindo de instrumento determinante para o julgamento de conflitos deflagrados pelos excessos da liberdade individual nas relações privadas. Hipóteses variadas do exercício malicioso de direitos subjetivos passaram a ser reprimidas pela jurisprudência a semelhança do que ocorreu na França. Também sob perspectiva solidarista, diversas categorias e institutos somaram-se ao abuso no controle de legitimidade da liberdade individual. De alguma maneira, pode-se afirmar que o direito civil deixou de reconhe­cer à autonomia privada valor por si só tutelado, condicionando a sua promoção ao atendimento dos valores constitucionais. Em tal processo evolutivo, o desenvolvimento da boa-fé objetiva alcançou, em seu espectro de incidência, o controle à abusividade.

Abuso do direito e boa-fé objetiva

No âmbito da boa-fé, insere-se o abuso do direito na criação de limite negativo ao exercício de posições jurídicas, com o propósito de corrigir os excessos da liber­dade individual, sem a necessidade de se recorrer à atuação dolosa ou emulativa do agente. Apresentando-se como princípio geral de lealdade recíproca entre os contra­tantes, erige-se em obstáculo ao exercício da autonomia privada em violação aos parâmetros de convivência e confiança mútuas que devem reger as relações patrimo­niais. Sob tal ponto de vista, a boa-fé objetiva tem sido invocada em diversas hipóte­ses de conflitos associados à noção de abuso do direito. Assim, a título ilustrativo, a inscrição indevida do nome alheio em serviço de proteção ao crédito ora “caracteriza abuso de direito”, (4) ora “viola o princípio da boa-fé objetiva”. (5)

E até a ruptura injustificada das negociações preliminares ao contrato, atualmente solucionada de forma quase unânime pela “aplicação do princípio da boa-fé objetiva, inclusive na fase pré-contratual”, (6) já foi comumente solucionada “com arrimo na teoria do abuso de direito, em espécie de responsabilidade pré-contratual”. (7)

O Código Civil não emprega a expressão “abuso de direito”, na esteira da codi­ficação anterior, sob cuja regência a doutrina, valendo-se da menção legislativa ao “exercício regular do direito” (art. 160, I) como excludente de ilicitude, concebeu, a contrario sensu, o abuso como hipótese de exercício irregular do direito, expressão, pois, de ilicitude. Do controle do exercício dos direitos individuais cuida o Código Civil em seu artigo 187, em que se lê: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Sua inspiração advém do artigo 334 do Código Civil português, que, com idêntica linguagem, refere-se ao “exercício ilegítimo de um direito”, a ser aferido com base na superação dos mesmos três “limites”: “boa-fé”, “bons costumes” e “fim social ou econômico desse direito”. (8)

Abuso do direito e ato ilícito

O abuso do direito não se confunde, a rigor, com o ato ilícito, embora tenham sido tais conceitos considerados equivalentes pelo codificador no mencionado dis­positivo. De todo modo, seja qual for a terminologia adotada, a previsão legislativa confere controle ao exercício de qualquer situação jurídica subjetiva em concreto (não apenas direitos subjetivos ou potestativos, mas também poderes, faculdades e assim por diante). A linguagem do art. 187 afasta-se deliberadamente da expressão “abuso do direito”, excessivamente subjetivista em suja formulação originária, circunscrita ao controle de atos emulativos. O legislador preferiu associar o exercício de posições jurídicas à sua compatibilidade com a boa-fé objetiva, ao lado de outros dois parâ­metros: os bons costumes e o fim econômico ou social do direito. Assim sendo, a despeito da crítica à “duplicação inútil”(9) estabelecida pelo legislador (CC, arts. 113, 422 e 187), a previsão do controle de atos abusivos mediante o limite negativo esta­belecido pela boa-fé objetiva confere ao instituto viés menos voluntarista, admitindo­-se critério objetivo para a sua aferição, mediante o emprego de três conceitos subs­tantivos expressamente eleitos pelo legislador para o controle das situações jurídicas subjetivas: o fim econômico ou social, a boa-fé e os bons costumes. (10)


Conheça a obra: Fundamentos do Direito Civil — Obrigações, vol. 2

Este artigo é um recorte da análise que Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber fazem da zona de fronteira entre boa-fé objetiva e abuso do direito em Fundamentos do Direito Civil – Obrigações, vol. 2 (7ª edição 2026). A obra revisita a origem jurisprudencial francesa do instituto e sua absorção pelo art. 187 do Código Civil brasileiro.


1 Friedrich Karl von Savigny, Sistema del Diritto Romano Attuale, vol. I, Turim, 1886, p. 49.

2 Alfred Fouillée, La science sociale contemporaine, Paris: Hachette, 1880, p. 410.

3 Nessa perspectiva o emblemático caso “Clément-Bayard”, ocorrido em Amiens, na França, e jul­gado em 1915. No caso, o proprietário, vizinho a uma fábrica de balões dirigíveis, ergueu diversas torres com extremidades pontiagudas de metal, com o evidente propósito de impedir a atividade do construtor dos balões.

4 TJRS, 5ª C.C., Ap. Cív. 70020370607,Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, julg. 22.8.2007. V. também: TJRS, 11ª C.C., Ap. Cív. 70077968055, Rel. Des. Ghinter Spode, julg. 11.07.2018 e TJRS, 11ª C.C., Ap. Cív.70076909738, Rel. Des. Ghinter Spode, julg. 16.05.2018.

5 TJRJ, 12ª C.C., Ap. Cív 2007.001.19137, Rel. Des. Ismenio Pereira de Castro, julg. 3.7.2007. Assim também se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em hipótese de incidência de sucessivos débitos de manutenção de conta corrente que não vinha sendo mais utilizada, responsável por gerar saldo negativo e a consequente inscrição do requerente no cadastro de inadimplentes. Diante da ausência de atividade na conta, entendeu o Tribunal que inexiste causa justificadora para a cobrança de tais encargos, sendo o débito considerado ilícito. Veja-se: “A continuidade da cobrança de encargos bancários, quando evidente o desinteresse do consumidor na manutenção da conta corrente, em razão do longo período sem qualquer movimentação financeira, configura manifesta afronta ao dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva”. (STJ, 3ª T., REsp. 1337002/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 16.12.2014).

6 TJRS, 9ª C.C., Ap. Cív. 70016838955, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, julg. 29.11.2006. Em interessante decisão, o TJRJ analisou a desistência injustificada de celebração de contrato de locação após tratativas que duraram cerca de três meses. A parte ré alegou não possuir qualquer responsabi­lidade, tendo em vista que negociações preliminares não geram a obrigação de contratar. Todavia, a Corte reiterou o entendimento de que “as ‘meras’ tratativas ganharam uma dimensão apta a formar, na parte autora, uma expectativa em si merecedora de proteção jurídica, notadamente em relação aos investimentos por ela realizados. (…) Éapenas natural que, em hipótese de responsabilidade pré- contratual, a boa-fé objetiva ocupe um papel central na argumentação da parte autora. Mas tal argu­mentação eminentemente principiológica, se de um lado ampara a pretensão autoral de indenização de danos emergentes, não autoriza, de outro, a vinculação da réaos riscos inerentes à natureza da atividade empresarial da demandante. O prejuízo decorrente da não utilização do espaço, no período compreendido entre 02.10.2015 a 08.10.2015 mais se relaciona com essa álea própria do negócio do que com a frustração das tratativas com a ré. Se a demandante não alugou o espaço a terceiro durante o período faltante desde a confirmação da desistência da ré, foi porque não pôde ou não quis, não porque a demandada deixou de alugar.” (TJRJ, 27ª C.C., Ap. Cív. 0034031-82.2016.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, julg. 12.6.2018). No Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1367955/SP, aliás, já se aplicou expressamente o princípio da boa-fé objetiva a situação que relativa a rompimento abrupto das tratativas para a realização de evento, à luz da legítima expectativa gerada na contraparte. Veja-se: “o princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes. Na verdade, antes da conclusão do negócio jurídico, são estabelecidas entre as pessoas certas relações de fato, os chamados “contatos sociais”, dos quais emanam deveres jurídicos, cuja violação importa responsabilidade civil. (…) Na fase de nascimento, o princípio da boa-fé objetiva já impõe deveres às partes, ainda que tenha ocorrido a celebração definitiva do ato negocial. Assim, verifica-se que a inexistência de negócio jurídico não libera as partes dos deveres de cooperação, devendo atuar com honestidade, lealdade e probidade, não isentando de responsabilidade aquele que atua em desrespeito a esse padrão ético de conduta.” (STJ, 3ª T., REsp 1367955/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 18.3.2014, publ. DJ 24.3.2014). Na mesma linha, STJ, 4ª T., REsp 1309972/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 27.4.2017, publ. DJ 8.6.2017. Sobre o tema, veja-se também o que dispõe o Enunciado n. 25 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador, do princípio da boa-fé objetiva nas fases pré e pós-contratual”.

7 TJDFT, 1ª T.C., Ap. Cív. 792 22.5.1968, Rel. Des. Darcy Rodrigues Lopes Ribeiro, julg. 26.09.1963. Na mesma direção, o TJRJ já se manifestou no sentido de que “a responsabilidade civil pré-contratual decorrente da recusa de contratar e a responsabilidade baseada no rompimento ilegítimo das negociações preliminares fundamentam-se no abuso de direito.” (TJRJ, 24ª C.C., Ap. Cív. 0088765- 22.2012.8.19.0001, Rel. Des. Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, julg. 17.9.2014). V. também: TJRS, 24ª C.C., Ap. Cív. 70048506646, Rel. Des. Judith dos Santos Mottecy, julg. 13.9.2012. Na referida decisão, afirma-se que “a boa-fé objetiva (aplicável no ordenamento jurídico pátrio como um todo) permeia toda a relação jurídica (incidência nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual), impondo deveres anexos/laterais aos contratantes (à prestação contratual propriamente dita), dentre os quais se destacam os deveres de cooperação e lealdade, evitando-se o abuso de direito”.

8 “Art. 334. É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico desse direito”.

9 A duplicação, por si só, não retira a utilidade de ambos no ordenamento: “Afinal, se é verdade que, no cotejo com a boa-fé objetiva, o abuso revela alguma ‘duplicação’, também não se afigura menos verdadeiro que, contra um só mal, não é inútil ter mais de um remédio.” (Anderson Schreiber, Abuso do Direito e Boa-fé Objetiva, In: Direito Civil e Constituição, São Paulo: Atlas, 2013, p. 60). Note-se, a propósito, que a boa-fé objetiva desempenha papel mais amplo que o abuso do direito, funcionando não apenas como mecanismo de controle das situações jurídicas subjetivas, mas tam­bém como critério hermenêutico e como fonte de deveres anexos, relevante um papel positivo (de imposição de comportamentos), que transcende o cenário meramente negativo (de proibição de comportamentos) e patológico em que costuma situar o abuso do direito. Sobre o tema, ver Teresa Negreiros, Teoria do contrato: novos paradigmas, Renovar: Rio de Janeiro, 2002, pp. 140-141.

10 Sobre os bons costumes no direito brasileiro, v. Thamis Ávila Dalsenter Viveiros de Castro, Bons costumes no direito civil brasileiro, São Paulo: Almedina, 2017, passim.


Entender onde a boa-fé objetiva termina e o abuso do direito começa — ou onde os dois se sobrepõem — é essencial para quem lida com responsabilidade pré-contratual, cláusulas gerais e ilicitude no Código Civil. Para se aprofundar, veja também:

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