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Qual a diferença entre jogo e aposta?

23/07/2026
Conceito de jogo
O contrato de jogo consiste no acordo, independentemente do motivo (diversão, exercício dos dotes físicos, intelectuais ou lucro), no qual se convenciona efetuar uma competição ou partida em observância às regras estabelecidas, obrigando-se os participantes, nas hipóteses em que se identifique o propósito de lucro, a desempenhar prestação de conteúdo patrimonial em favor de um ou mais jogadores segundo o êxito da partida ou competição.
Conceito de aposta
A aposta, por sua vez, corresponde ao negócio no qual duas ou mais pessoas se obrigam reciprocamente a cumprir determinada prestação de conteúdo patrimonial em favor de quem tenha formulado o prognóstico ou indicado a solução exata. (1)
Distinção entre jogo e apostaPor outras palavras, no contrato de jogo, os contraentes são também competidores, ao passo que na aposta os contratantes não participam diretamente da competição, mas se obrigam a determinada prestação em benefício daquele que tiver adivinhado o êxito de uma competição, cujos protagonistas não participam da aposta. (2) A título ilustrativo, está-se diante de um jogo quando dois lutadores de boxe competem entre si; e, de uma aposta, no caso em que dois espectadores disputam uma soma que será atribuída àquele que confiou de antemão no efetivo vencedor da luta. (3)
Relevância jurídica
Alguns autores sustentam que a aposta se afigura sempre relevante para o direito, vez que possui conteúdo patrimonial, ao passo que o jogo apenas adquire relevância para o ordenamento quando se torna fonte de obrigações de conteúdo patrimonial, isto é, na hipótese em que os contraentes-jogadores acordam pagar determinada importância ao contraente vencedor da competição. (4)
Conteúdo econômico
Na doutrina italiana, afirma-se que não interessa ao direito se o sujeito faz exercício físico ou joga uma partida de cartas sem interesse econômico, tendo o jogo relevância jurídica apenas se acompanhado da aposta, (5) a qual tem, por definição, conteúdo econômico, sendo compreendida como a promessa de pagar soma de dinheiro ou de cumprir uma prestação de conteúdo patrimonial (ou, ainda, de dar uma coisa em pagamento) de acordo com o êxito do jogo ou de qualquer fato subjetivamente incerto. (6)
Assim, a diferença entre jogo e aposta residiria no conteúdo econômico dessa última e não propriamente na causa, já que em ambas as figuras a causa não seria reconhecida como digna de plena tutela. (7)
Uniformidade de disciplina
A despeito da distinção doutrinária entre as duas figuras contratuais, o ordenamento jurídico brasileiro dispensa a elas o mesmo tratamento, tornando a distinção pouco profícua do ponto de vista prático. (8)
Tal uniformidade de disciplina decorre do elemento comum que permeia esses contratos, qual seja, a álea, que, aqui, assume a particularidade de os contratantes relegarem o pagamento de certa soma em dinheiro ou a entrega de determinado objeto ao ganhador, conforme o resultado do evento fortuito eleito pelas partes. (9)
Causa
O acordo das partes sobre o montante da aposta a ser paga por cada um dos jogadores ou apostadores e, por conseguinte, o prêmio esperado pelo vencedor – ao lado da natureza incerta do evento que subordina a determinação do vencedor e as condições necessárias à sua configuração –, consistem em efeitos essenciais ao contrato de jogo e aposta, razão pela qual integram a causa do contrato. (10)
Identidade de disciplina jurídica
Os contratos de jogo e aposta apresentam, desse modo, causa idêntica, atraindo, portanto, a mesma disciplina jurídica. A diferença entre os dois negócios baseia-se no aspecto estrutural da avença. Sob o aspecto estrutural, em ambos os contratos, o evento incerto determinará a existência ou a consistência física da prestação, bem como o sujeito em favor de quem será efetuada a prestação. Esse evento pode depender exclusivamente da sorte ou da sorte em conjunto com a habilidade dos jogadores (11) ou apostadores. Todavia, no contrato de jogo, os contratantes também figuram como competidores, ao passo que na aposta os contraentes não participam diretamente da competição, mas se obrigam a determinada prestação em favor daquele que tiver adivinhado o seu êxito.
Onerosidade
Os contratos de jogo e aposta traduzem negócio oneroso tendo em vista que os contratantes executam a prestação, depositando as somas representativas suas apostas, não por espírito de liberalidade, mas mediante contraprestação. Afirma-se, por outro lado, que esses contratos se caracterizam pela artificialidade da criação do risco, tendo em vista que as partes criam o risco que incidirá sobre sua situação patrimonial. (12)
Bilateral ou plurilateral
Os contratos de jogo e aposta afiguram-se, pois, onerosos e caracterizados pela artificialidade da criação do risco, apresentando a estrutura de contrato bilateral ou plurilateral, no sentido de que do contrato participam duas ou mais pessoas com escopo comum.
CARÁTER ALEATÓRIO DOS CONTRATOS DE JOGO E APOSTA
Álea
Os contratos de jogo e aposta consistem em negócios aleatórios, identificando-se a álea jurídica como traço essencial de sua causa. Como observado em outra sede, a álea jurídica, que qualifica o contrato como aleatório, há de ser compreendida como a incerteza de ambos os contratantes, no momento da celebração do negócio, quanto ao lucro ou prejuízo, em termos de atribuição patrimonial, que dele decorrerá, a depender da verificação de evento incerto e incontrolável, embora previsto pelas partes. Dito diversamente, nos contratos aleatórios, as partes perseguem com o concreto negócio resultado final (em termos de atribuição patrimonial) incerto, cujo desfecho dependerá da ocorrência do evento estipulado. (13)
O lucro ou prejuízo sobre o qual pairam dúvidas dos contratantes ao firmarem o negócio se afigura jurídico, traduzindo-se na execução de prestação, com a transferência de ativo, do patrimônio de uma parte para o de outra em favor de quem a prestação é desempenhada, deflagrada pelo implemento do evento incerto. A incerteza recai, em outras palavras, na existência da prestação (an) e/ou na sua consistência física (peso, número e medida – quantum) e será dirimida por ocasião da ocorrência do evento incerto, que disparará a execução da prestação. Do ponto de vista jurídico, aquele que desempenha a prestação sofre perda, ao passo que a parte que recebe a prestação aufere lucro. O lucro ou prejuízo de caráter econômico, portanto, não serve a qualificar determinado negócio como aleatório, mas sim o lucro ou prejuízo jurídico, isto é, em termos de atribuição patrimonial. (14)
Nos contratos de jogo e aposta, as partes celebram a avença dotadas de incerteza acerca do lucro ou prejuízo, em termos de atribuição patrimonial, que resultará do negócio, o que dependerá da verificação de evento incerto escolhido pelas partes e por elas incontrolável. Dito diversamente, mostram-se incertos ab initio o vencedor e o perdedor do jogo ou da aposta e, em consequência, quem irá lucrar ou perder com o negócio, de tal sorte que a deflagração do evento incerto determinará o resultado final do ajuste.
Conheça a obra: Fundamentos do Direito Civil — Contratos, vol. 3
Este artigo é um recorte da análise minuciosa que Gustavo Tepedino, Carlos Nelson Konder e Paula Greco Bandeira dedicam aos contratos aleatórios em Fundamentos do Direito Civil – Contratos, vol. 3 (7ª edição 2026). A obra disseca a causa, a estrutura e o regime jurídico do jogo e da aposta, situando-os entre os negócios em que a álea é elemento essencial do contrato.
1 Na doutrina estrangeira, cfr. Planiol, Georges Ripert e Jean Boulanger, Traité élémentaire de droit civil, tomo II, Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1952, pp. 988-989: “O jogo e a aposta são contratos vizinhos um do outro, pelos quais duas pessoas se prometem reciprocamente, e sob condição semelhante, uma soma determinada ou uma coisa in natura, de tal sorte que uma só dentre elas será finalmente credora da outra, caducando sua própria promessa. (…) O jogo se difere da aposta pois a condição a preencher para o ganho do jogo é um fato a ser cumprido pelas partes, enquanto que o ganho da aposta depende da simples verificação de um fato já cumprido ou ainda de estado futuro, mas que, nesse último caso, não deve ser obra das partes” (tradução livre). No original: “Le jeu et le pari sont des contrats voisins l’un de l’autre, par lesquels deux personnes se promettent réciproquement, et sous une condition semblable, une somme déterminée ou une chose en nature, de telle sorte qu’une seule d’entre elles sera finalement créancière de l’autre, sa propre promesse étant caduque. (…) Le jeu diffère du pari en ce que la condition à remplir pour le gain du jeu est un fait à accomplir par les parties, tandis que le gain du pari dépend de la simple verification d’un fait déjà accompli ou encore à l’état futur, mais que, dans ce dernier cas, ne doit pas être l’oeuvre des parties”.
2 Domenico Riccio, I contratti speciali, cit., pp. 134-135.
3 Henri Mazeaud, Léon Mazeaud e Jean Mazeaud, Leçons de droit civil, t. III, Paris: Éditions Montchrestien, 1960, p. 1284.
4 Domenico Riccio, I contratti speciali, cit., pp. 134-135.
5 Para uma visão crítica do fato social, v. Pietro Perlingieri, O Direito Civil na Legalidade Constitucional, Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 638-640, para quem todo fato social é dotado de juridicidade, ou seja, tem relevância positiva ou negativa, em termos de valores, para o ordenamento jurídico.
6 Carlo Alberto Funaioli, Giuoco e scomessa. Novissimo digesto italiano, vol. VII, Torino: UTET, 1957, 3ª ed., p. 931. Sobre o tema, v., ainda, Emilio Valsecchi, Giuochi e scommesse. Enciclopedia del diritto, vol. XIX, Milano: Giuffrè, 1970, p. 51, o qual sustenta que o contrato de aposta encontra seu pressuposto de fato no jogo, inserindo-lhe elementos utilitários que lhe conferem a característica da patrimonialidade, condição essencial à relevância jurídica. Todavia, o jogo e a aposta permanecem sempre distintos e autônomos, mas, quando um se torna o pressuposto do outro, o jogo assume função de instrumentalidade relativamente à aposta, assumindo apenas esta última a qualificação de contrato.
7 Carlo Alberto Funaioli, Giuoco e scommessa, cit., p. 932.
8 Domenico Riccio, I contratti speciali, cit., p. 131.
9 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2003, 11ª ed., p. 483.
10 Domenico Riccio, I contratti speciali, cit., p. 146.
11 Domenico Riccio, I contratti speciali, cit., p. 139.
12 “Enquanto nos outros contratos aleatórios (por exemplo, o seguro), o risco preexiste e se reflete sobre a causa do contrato como elemento socialmente apreciável, na aposta isso é criado artificialmente ao único escopo, socialmente inútil, de determinar uma incidência na situação patrimonial dos contratantes” (Emilio Valsecchi, Giuochi e scommesse, cit., p. 54; tradução livre). No original: “Mentre negli altri contratti aleatori (per esempio, l’assicurazione), il rischio preesiste e si riflette sulla causa del contratto come elemento socialmente apprezzabile, nella scommessa esso è creato artificialmente al solo scopo, socialmente inutile, di determinare una incidenza nella situazione patrimoniale dei contraenti”.
13 Paula Greco Bandeira, Contratos aleatórios no direito brasileiro, Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 45.
14 O lucro ou prejuízo econômico, por outro lado, integra a álea normal dos contratos, associada ordinariamente aos contratos comutativos, a qual será gerida pela alocação positiva dos riscos econômicos, segundo as cláusulas contratuais definidas pelos contratantes ou, ainda, pela gestão negativa desses riscos, mediante o contrato incompleto. Sobre o ponto, v. Paula Greco Bandeira, Contrato incompleto, São Paulo: Atlas, 2015, pp. 117-162.
Compreender a distinção — e a identidade de disciplina — entre jogo e aposta é essencial para quem lida com contratos aleatórios, dívidas de jogo e, mais recentemente, com a regulação das apostas esportivas no Brasil. Para se aprofundar, veja também:
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