GENJURÍDICO
principios-licenciamento-ambiental-lei-15190-2025

32

Ínicio

>

Ambiental

>

Artigos

AMBIENTAL

ARTIGOS

Os princípios do licenciamento ambiental na Lei 15.190/2025 – Nova Lei Geral do licenciamento ambiental

Édis Milaré

28/05/2026

Por meio do § 2º do art. 1º da Lei 15.190/2025, o legislador delineou a base principiológica, que deve nortear a condução dos processos de licenciamento ambiental, em alinhamento com a Constituição Federal e com as normas gerais que orientam o comportamento da Administração Pública acerca da matéria. São eles:

(i) Participação pública e transparência

A inclusão da participação pública e da transparência, que se refletem no princípio da publicidade[1].– insculpido nos arts. 37 e 225 da Constituição Federal – revela dois importantes aspectos relacionados à atuação da Admi­nistração Pública e ao envolvimento da sociedade no processo: a) o primeiro diz com a integração da sociedade em todo o processo licenciatório, que deve se dar por meio de audiências públicas e outras modalidades de diálogo social, estabelecidas pela lei[2], que visam a ampliar a interlocução a respeito das questões postas no licenciamento, como forma de orientar melhor a tomada de decisão administrativa; e b) o segundo, é possibilitar a qualquer interessado o acesso ao licenciamento, a fim de verificar sua integridade e conformidade com a lei e com os padrões ambientais impostos pela autoridade licenciadora.

Dessa forma, tanto a participação pública como a transparência ad­ministrativa possibilitam a fiscalização da atividade estatal pela sociedade, permitindo o acesso adequado às informações, em ordem a que possa expri­mir dúvidas e preocupações, propondo alternativas e soluções que melhor protejam o equilíbrio ambiental.

O legislador brasileiro evidencia com isso que a melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação democrática na tomada de decisão da Administração, de modo que todo o processo licenciatório se desen­volva às claras, pois “sem ter o conhecimento da existência da solicitação da licença ambiental, não haveria como as pessoas e associações ambientalistas interessadas reunirem elementos para intervir qualificadamente no processo”[3]6.

(ii) Preponderância do interesse público

A preponderância do interesse público, por sua vez, é mandamento endereçado à atuação da autoridade licenciadora, como princípio geral de direito, inerente a qualquer sociedade, como condição de sua existência. É dizer, o interesse geral deve sempre prevalecer sobre o particular.

No teor da Lei 9.784/1999, aliás, o interesse público é um dos faróis que orienta a atuação da Administração Pública, em ordem a obedecer, “dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança ju­rídica, interesse público e eficiência” (art. 2º, caput).

(iii) Celeridade e economia processual

A celeridade e economia processual também se constituem em bases nor­teadoras da conduta da Administração Pública, fixadas constitucionalmente[4] e na Lei 9.784/1999 (art. 2º, caput), mas que são reforçadas pelo legislador na Lei 15.190/2025, porque, justamente, refletem um dos seus principais escopos, com vistas a otimizar a orientação administrativa e possibilitar que os processos de licenciamento sejam mais ágeis e capazes de superar entra­ves e burocracias desnecessárias.

(iv) Prevenção do dano ambiental, análise dos impactos e dos riscos ambientais

A prevenção do dano ambiental é diretriz inerente ao licenciamento am­biental. Isso porque, entre os “instrumentos de controle prévio eleitos pelo legislador para a gestão ambiental desponta o licenciamento, que – emba­sado em adequada avaliação técnica que lhe sustenta –, como ação típica e indelegável do Poder Executivo, constitui-se na arma, por excelência, para o gerenciamento das atividades humanas que interferem nas condições ambientais, de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico”[5].

Assim, na medida em que o licenciamento objetiva antever, identificar e valorar o impacto que dada atividade ou empreendimento possa ocasio­nar ao meio ambiente, ponderando as suas repercussões nos ecossistemas, no meio socioeconômico e no acervo dos recursos naturais e, a partir disso, fixando as condicionantes para o seu desenvolvimento, a prevenção de da­nos constitui muito mais que uma diretriz, mas é sua finalidade essencial. Nesse passo, diretamente associado à prevenção de danos, estão a análise dos impactos e dos riscos ambientais.

(v) Desenvolvimento sustentável

A seu turno, o desenvolvimento sustentável é, talvez, o princípio mais desafiador dentre os listados no § 2º, art. 1º, da Lei 15.190/2025, a ser trabalhado com o maior pragmatismo possível por todos os envolvidos no processo licenciatório.

Conforme insculpido constitucionalmente nos arts. 170 e 225, e consig­nado na LGLA, o desenvolvimento sustentável evidencia a sempre premente necessidade de se buscar o equilíbrio entre os fatores ambientais, econômi­cos e sociais, a fim de alcançar uma adequada qualidade de vida9. Destarte, sobreleva exaltar o licenciamento ambiental como o instrumento de gestão indutor da tão almejada sustentabilidade!


Conheça a obra: Lei Geral do Licenciamento Ambiental — Comentários Art. por Art.

Édis Milaré e Lucas Tamer Milaré são referências nacionais em Direito Ambiental e licenciamento ambiental. A Lei Geral do Licenciamento Ambiental — Comentários Art. por Art., 1ª edição (2026), apresenta análise completa e sistemática da Lei 15.190/2025 artigo por artigo, sendo obra indispensável para advogados, consultores, gestores públicos e operadores do Direito Ambiental.


[1] Para Hely Lopes Meirelles, publicidade é “a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 100)

[2] A esse respeito, ver comentários aos arts. 39 a 46 da LGLA.

[3] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1064..

[4] “Art. 5º. […]. LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

[5] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 998.

Esperamos que você tenha compreendido os princípios que norteiam o licenciamento ambiental na nova Lei 15.190/2025 e sua aplicação prática. Confira também nossos artigos sobre:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA